quarta-feira, 17 de março de 2010

Aula de Sursis DP

Ola, como algumas pessoas nao conseguiram abrir esta aula pelo formato que tem coloco aqui, porém, sem formatação!
_____________________________________________

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA “sursis”
Título V – Capítulo IV - artigos 77 a 82, do Código Penal

Natureza jurídica:
Direito subjetivo do @ (art. 77, caput, **poderá ser suspensa**)
Causa extintiva da punibilidade

Conceito:
“é um crédito de confiança ao indivíduo que resvalou para o crime e uma forma de deixá-lo longe do convívio de criminosos contumázes”.

objetivo
evitar a PPL
Espécies de Suspensão Condicional...

Suspensão de pronunciamento da sentença = “probation system”
Adotada na Inglaterra e nos EUA
Sistema Anglo-Americano: suspende-se a sentença condenatória
Suspensão condicional da pena = “sursis”
Adotada no Brasil
Sistema Belga-Francês: suspende-se a execução da pena
Suspensão condicional do processo = Lei 9.099/95

* SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO 366, CPP

Requisitos/Pressupostos para aplicar-se o “sursis” - art. 77, CP
Requisitos Objetivos
1. Natureza e quantidade da pena
“caput”, CP = PPL < ou = a 2 anos 2. Não cabimento da substituição da PPL pela PRD inciso III, CP Pergunta: a pena de multa e/ou a PRD podem ser suspensas? resposta: não, art.80, CP Requisitos Subjetivos 1. @ não reincidente em crime doloso - inciso I ?? e se crime culposo 2. @ possua mérito = inciso II (ou ausência de periculosidade) ATENCAO: parágr. 1. do art.77, CP pena de multa anterior não impede “sursis” Espécies de “sursis” 1. “sursis” simples (ou comum ou genérico) *é o mais rigoroso Art. 78, “caput” = condições judiciais e par. 1.= prest.serv.comun. (art.46) ou limitação de fins de semana (art.48) e outras condições (par. 2.) 2. “sursis” especial * pressupõe repar. dano Art. 78, par. 2., CP (redação da Lei 9.268/96) 3. “sursis” etário (ou privilegiado) Art. 77, par. 2., primeira parte, CP: PPL , < ou = 4 anos / @ > 70 anos na publ. da S
4. “sursis” humanitário (ou profilático)
Art. 77, par. 2., final, CP
5. Lei do Meio Ambiente (8.605/98),
art. 16: PPL < ou = 3 anos

CONDIÇÕES LEGAIS:
art.78, parágrafos 1. e 2., CP
positivas: são as que o @ tem que fazer
ex: PRD - prest. serv. à comunidade
negativas: o @ não pode fazer
ex: art. 81, parágr. I. - não cometer crime

JUDICIAIS:
art. 79: são as fixadas pelo juiz

atenção: as condições podem ser alteradas
- art. 158, parágr. 2. LEP
PERÍODO DE PROVA
conceito: é o lapso de tempo fixado pelo juiz durante o qual o @ deverá cumprir as condições fixadas na S, sob pena de revogação
prazo:
crimes: 2 a 4 anos (etário: 4 a 6 anos)
contravenção - 1 a 3 anos
inicio: audiência admonitória (art. 160, LEP)
obs: carta de guia
?? competência para realizar a audiência??
Juiz da S exceto se o “sursis” foi concedido no Tribunal (juiz execução)
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO “SURSIS”
procedimento: art. 194, LEP
causas obrigatórias: art. 81, “caput”, CP
inciso I - condenação/PPL/crime doloso/trânsito julgado.
inciso II - frustra execução de pena de multa ou não repara o dano
inciso III - descumprimento do parágr. 1., art. 78
conseqüência da revogação obrigatória:
cumprimento da PPL

=/= perda da eficácia do “sursis”
art. 161, LEP
=/= cassação do “sursis”
pena fixada em 1ª inst é aumentada em 2ª
REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO “SURSIS”
causas facultativas: art. 81, parágr. 1., CP
descumprimento de condições judiciais
condenação/crime culposo - contravenção/PPL-PRD

conseqüência da revogação facultativa:
art. 81. parágr.3 - aumento do período de prova

EXTINÇÃO DA PENA
Expirado o prazo do período de prova do "SURSIS“, sem causa de revogação
art.82, CP


há S declaratória, juiz da execução

Nenhum comentário: