quarta-feira, 5 de maio de 2010

Livramento Condicional

LIVRAMENTO CONDICIONAL: fundamento jurídico e conceito


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Código Penal - Título V – Capítulo V - artigos 83 a 90.

Lei nº 7.210/84 (LEP) - Arts. 131 a 146.



Conceito:

É a permissão de saída do cárcere concedida ao réu que já cumpriu determinado período da pena privativa de liberdade.

É a concessão da liberdade antecipada do réu, mediante o cumprimento de certos requisitos legais.



LIVRAMENTO CONDICIONAL: Natureza jurídica

Natureza jurídica:

É um benefício (Direito subjetivo) do @

Integra um estágio do cumprimento da pena

É medida penal restritiva da liberdade de locomoção



ATENÇÃO

Não é um incidente da execução

ver LEP, Título VII – Dos incidentes da Execução

Das conversões

Do excesso ou desvio

Da anistia e do indulto



LIVRAMENTO CONDICIONAL: Requisitos – art. 83, CP

Quantidade da pena

= ou > a 2 anos (@ não beneficiado com “”sursis”)

Obs: se < do que 2 anos: durante a execução poderá ser convertida em PRD (art.180, LEP)

Cumprimento parcial da pena:

Obs: art. 84, CP – penas diversas devem ser somadas

1/3 (LC simples) – não reincidente em cr.doloso + bons antecedentes (?? e se “maus antecedentes”)

½ (LC qualificado).

2/3 – cr.hediondos e equiparados (Lei 8.072/90).

reincidente específico em cr.hediondo não tem direito ao LC

Reparação do dano.

Mérito subjetivo: comportamento carcerário; desempenho na laborterapia; capacidade de subsistência

Parágrafo único do art.83: presunção negativa de reincidência (prognose: juízo de periculosidade que se projeta sobre o futuro, para prever se restaram elementos criminógenos que façam prever futuras reincidências – Altavilla).

LIVRAMENTO CONDICIONAL: observações

Art. 131, LEP – parecer do Conselho Penitenciário

Art.70, I, LEP foi modificado pela Lei 10.892/03, abolindo a incumbência do Cons.Penit. para emitir parecer sobre o LC

Livramento Condicional Cautelar

É o LC concedido ao @ enquanto se aguarda o parecer do Cons.Penit. (o correto seria a progressão ao regime aberto)

Duração do livramento?

É o tempo restante da PPL a ser cumprida

Egresso? (art.26, II, LEP)

É o sentenciado que foi beneficiado pelo LC, possuindo esta denominação enquanto durar o período de prova

LIVRAMENTO CONDICIONAL: Condições

Art. 85, CP: as condições do LC devem ser especificadas na Sentença

Condições legais (obrigatórias) = art. 132, parágr. 1. LEP.

Condições judiciais (facultativas) = art. 132, parágr. 2. LEP.

LIVRAMENTO CONDICIONAL: Execução

arts. 131 a 146 da LEP.

LIVRAMENTO CONDICIONAL: Revogação

Artigo 86, CP

Incisos I e II: Revogação obrigatória

Artigo 87, CP

Revogação facultativa

Agravação das condições.

Efeitos da revogação: art. 88, CP.



LIVRAMENTO CONDICIONAL: Extinção

Art. 89, CP: prorrogação automática do prazo do LC

Art. 90, CP: extinção da pena.

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