LIVRAMENTO CONDICIONAL: fundamento jurídico e conceito
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Código Penal - Título V – Capítulo V - artigos 83 a 90.
Lei nº 7.210/84 (LEP) - Arts. 131 a 146.
Conceito:
É a permissão de saída do cárcere concedida ao réu que já cumpriu determinado período da pena privativa de liberdade.
É a concessão da liberdade antecipada do réu, mediante o cumprimento de certos requisitos legais.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: Natureza jurídica
Natureza jurídica:
É um benefício (Direito subjetivo) do @
Integra um estágio do cumprimento da pena
É medida penal restritiva da liberdade de locomoção
ATENÇÃO
Não é um incidente da execução
ver LEP, Título VII – Dos incidentes da Execução
Das conversões
Do excesso ou desvio
Da anistia e do indulto
LIVRAMENTO CONDICIONAL: Requisitos – art. 83, CP
Quantidade da pena
= ou > a 2 anos (@ não beneficiado com “”sursis”)
Obs: se < do que 2 anos: durante a execução poderá ser convertida em PRD (art.180, LEP)
Cumprimento parcial da pena:
Obs: art. 84, CP – penas diversas devem ser somadas
1/3 (LC simples) – não reincidente em cr.doloso + bons antecedentes (?? e se “maus antecedentes”)
½ (LC qualificado).
2/3 – cr.hediondos e equiparados (Lei 8.072/90).
reincidente específico em cr.hediondo não tem direito ao LC
Reparação do dano.
Mérito subjetivo: comportamento carcerário; desempenho na laborterapia; capacidade de subsistência
Parágrafo único do art.83: presunção negativa de reincidência (prognose: juízo de periculosidade que se projeta sobre o futuro, para prever se restaram elementos criminógenos que façam prever futuras reincidências – Altavilla).
LIVRAMENTO CONDICIONAL: observações
Art. 131, LEP – parecer do Conselho Penitenciário
Art.70, I, LEP foi modificado pela Lei 10.892/03, abolindo a incumbência do Cons.Penit. para emitir parecer sobre o LC
Livramento Condicional Cautelar
É o LC concedido ao @ enquanto se aguarda o parecer do Cons.Penit. (o correto seria a progressão ao regime aberto)
Duração do livramento?
É o tempo restante da PPL a ser cumprida
Egresso? (art.26, II, LEP)
É o sentenciado que foi beneficiado pelo LC, possuindo esta denominação enquanto durar o período de prova
LIVRAMENTO CONDICIONAL: Condições
Art. 85, CP: as condições do LC devem ser especificadas na Sentença
Condições legais (obrigatórias) = art. 132, parágr. 1. LEP.
Condições judiciais (facultativas) = art. 132, parágr. 2. LEP.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: Execução
arts. 131 a 146 da LEP.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: Revogação
Artigo 86, CP
Incisos I e II: Revogação obrigatória
Artigo 87, CP
Revogação facultativa
Agravação das condições.
Efeitos da revogação: art. 88, CP.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: Extinção
Art. 89, CP: prorrogação automática do prazo do LC
Art. 90, CP: extinção da pena.
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