segunda-feira, 10 de maio de 2010

Apostila Direito Civil

1. CONCEITO:


É obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal, ou o retardamento do seu cumprimento. É também chamada pena convencional ou multa contratual.



2. NATUREZA JURÍDICA

Tem natureza secundária, pois sua existência e eficácia dependem da obrigação principal. A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal, art. 922, C.C. 1916.



3. FUNÇÕES

• Reforço Vínculo: reforça a vontade de cumprir.

• Liquidação antecipada das perdas e danos: estipula o valor das perdas e danos antecipadamente; há economia de tempo; não há necessidade de provas.



4. VALOR DA CLÁUSULA PENAL

O juiz não pode reduzir o valor da cláusula penal pela simples alegação de que ela é excessiva (C.C. 2002, art.416). Há dois casos em que poderá ocorrer a redução: a) quando ultrapassar o limite legal; b) na hipótese do C.C. 2002, art. 413.

O valor da cláusula penal não pode ser superior ao da obrigação principal (C.C. 2002, art. 412), se tal acontecer, o juiz determinará a redução do excesso.

• Decreto-Lei 58/37 (regula o compromisso de compra e venda de imóveis loteados) e o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura)  limitam o valor da cláusula penal moratória a 10% da dívida ou da prestação em atraso.

• Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)  limita a cláusula penal moratória a 2% da dívida em contratos que estejam sob seu amparo.



5. ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL

A cláusula penal pode ser compensatória: quando estipulada para hipótese de total descumprimento da obrigação (C.C. 2002, art. 410), sendo de valor elevado, muito próximo ao da obrigação principal; e moratória: é destinada a garantir o adimplemento de outra cláusula determinada ou evitar a mora. Considera-se em mora não só o atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando é cumprida de modo diverso do convencionado (C.C. 2002, art. 394).

6. DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS ESPÉCIES

Quando se tratar de cláusula penal compensatória, havendo inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa em favor do credor (C.C. 2002, art. 410), não podendo haver cumulação, porque em qualquer das alternativas, o credor obterá ressarcimento integral. Portanto, o credor poderá escolher entre: a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; b) postular o ressarcimento das perdas e danos, tendo que provar o seu prejuízo; ou exigir o cumprimento da obrigação.

Sendo a cláusula moratória, o valor costuma ser reduzido, dessa forma o credor poderá exigir o cumprimento da pena juntamente com o da prestação principal (C.C. 2002, art. 411).



7. CLÁUSULA PENAL E INSTITUTOS AFINS

Perdas e Danos  A cláusula penal se assemelha com as perdas e danos, já que nos dois casos temos uma soma em dinheiro destinada a ressarcir prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A diferença se dá no fato de que a cláusula penal é previamente estipulada pelos contratantes, podendo ficar aquém do valor real dos prejuízos. As perdas e danos por sua vez são fixados pelo juiz, levando-se em conta o dano emergente e o lucro cessante, possibilitando um ressarcimento integral dos prejuízos.

Multa Simples (cláusula penal pura)  Sua finalidade não é promover ressarcimento de danos, é constituída de uma quantia determinada que deverá ser paga no caso de infração de certos deveres. Ex: infração de trânsito.

Multa Penitencial  Ao contrário da cláusula penal, a multa penitencial é estabelecida em favor do devedor, se dá sempre que as partes convencionarem que o devedor terá a opção de cumprir a prestação devida ou pagar a multa.

Arras Penitenciais  Ambas são de natureza acessória e têm por finalidade garantir o cumprimento da obrigação, seus valores constituem uma prefixação das perdas e danos, porém existem diferenças: a) a cláusula penal é coercitiva, para evitar o inadimplemento; as arras admitem arrependimento e facilitam o descumprimento, sua pena consiste apenas na perda do sinal ou sua devolução em dobro; b) a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz; o mesmo não ocorre com as arras; c) exige-se a cláusula penal quando ocorre o inadimplemento da obrigação; as arras são pagas antecipadamente; d) é necessário a entrega de dinheiro ou qualquer objeto para o aperfeiçoamento das arras; a cláusula penal caracteriza-se com a simples estipulação.



8. CLÁUSULA PENAL E PLURALIDADE DE DEVEDORES

Sendo a obrigação indivisível com vários devedores, a cláusula penal torna-se exigível com o descumprimento de apenas um devedor. Do culpado poderá ser exigido por inteiro, respondendo os demais, apenas por sua respectiva cota, cabendo ação regressiva destes contra o devedor culpado (C.C. 2002, art 414 e § único). Sendo divisível a obrigação, o devedor responde proporcionalmente à sua cota.(C.C. 2002, art. 415).

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