sexta-feira, 14 de maio de 2010

APOSTILA DE AÇÃO PENAL PASSADA PELA DR MAURA

DA AÇÃO PENAL

(arts.100/106, C.P.)
Noções preliminares:

?? normas de natureza processual penal no C.P.??
motivo: ex: arts. 145 e par. ún; 225;
exceção arts.103/106 (decadência, renúncia e perdão).

Conceito:
 Ação penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo (José Frederico Marques)

Classificação:

?? critério:??
o objeto jurídico do delito (bem/interesse tutelado pela NPI) e o interesse do sujeito passivo em movimentar a máquina judiciária

1. Ação Penal Pública
??titularidade??
1.1. incondicionada: (100 “caput”, 1a. parte CP - e - CPP, 24, “caput”1a.parte)
1.2. condicionada: (100, parágr.1., do CP - e - CPP, 24, “caput”, 2a.parte)
. 1.2.1. à representação
ex.: arts. 147 parágr. único; 130 parágr.2.; 153, 154, 156 parágr.1., 176 parágr.único 1a.parte; 182 “caput”; 225 parágr.2., etc.

***??REPRESENTAÇÃO: é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de exercitar o direito de ação

?? natureza jurídica da representação??
é condição de procedibilidade da ação penal pública

?. prazo? CP 103 e CPP 38 = seis meses

?”dies a quo”? a partir do momento em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.

??conta-se pelo C.P. (art.10) ou pelo CPP (art.798 par.1)??

conseqüência:

1. inclui-se o dia do começo

2. não se prorroga o dia final

3. é decadencial: (não se interrompe e, não sendo exercitado ocorrerá a extinção da punibilidade)

. ?? retratação da representação??

art.104 C.P. ... DEPOIS de ...;{logo..., antes...}

?? retratação da retratação??

sim desde que dentro do prazo legal
1.2.2. à requisição ministerial (Ministro da Justiça)
. dois únicos casos previsto no C.P.: arts. 7. parágr.3. “b” e 145
DENÚNCIA: é a peça inicial da ação penal pública, seja incondicionada ou condicionada.
 é oferecida pelo Promotor de Justiça

2. Ação Penal Privada

??Titularidade??
morte do ofendido?? ( art. 100 parágr.4. C.P. - e - art.24 parágr.1.CPP)

EXCETO arts.236 parágr.un. e 240 parágr.2 C.P.
QUEIXA (art.100 parágr.2. CP - e - art.30 CPP)

. prazo: art.103, CP - e - 38 CPP - 6 meses a partir do conhecimento da autoria do crime
QUEIXA =/= “notitia criminis”
??. art.35 CPP?? Mulher casada pode exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido??
C.F./88 arts.3. IV, 5.I e 226 parágr.5.- Lei 9520/97

2.1. exclusivamente privada (art.100, “caput”, 2a.parte, CP - e - CPP 30)
. a objetividade jurídica do crime afeta a um interesse vinculado exclusivamente ao particular
. o C.P., faz referência à titularidade empregando a expressão “somente se procede mediante queixa”
. ex. 163, parágr.3.; 179 “caput”; 145 “caput”; 161 parágr.3.; 167; 225 “caput”; 236 parágr.único; 240 parágr.2.; etc.

2.2. subsidiária da pública (100,parágr.3.CP - e - CPP 29 - e - CF 5 LIX)
-- prazo: réu preso (5 dias); réu solto (15 dias), contados do dia em que o M.P. recebe os autos do Inq.Pol.
? arquivamento do Inq.Pol.??
?? diligências requeridas pelo MP ao DP??
QUESTÕES:
1. Como saber se a AP é pública ou privada??
***Critério adotado pelo C.P. no art.100 “caput”
2.?? crime complexo:
os vários tipos apresentam-se como elementares de uma nova figura delituosa - ex.157 (155 e 147) **art.101, CP
3.?? estupro?? art.213 - X art.225 “caput”
?? art.213 c.c. art.223 “caput”( ou par.ún.)??
4. concurso de crimes:
um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada - ex. art.240 (adultério=APprivada) e 233 (ato obsceno=APpública).
?? M.P. pode OU NÃO exercer denúncia em relação aos dois.
Haverá um litisconsórcio entre o Promotor e o titular do bem/interesse particular ofendido

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