quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

De volta as aulas


As aulas estão de volta e com elas nosso blog.
Sejam Bem vindos a um novo semestre que espero que seja bastante produtivo para todos.
Abaixo, estão postados horários de aulas e apostila de Direito Civil.



Horário de Aulas
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Apostila Direito Civil

Professora Lorelei


CONTRATOS:

“É acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinados a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” (Maria Helena Diniz, grifo nosso).
O fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue em conformidade com a ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal, seus efeitos, a criação de direitos e obrigações.

A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados – contratos-tipo ou de massa, que não mais combinam com o princípio da autonomia da vontade, uma vez que o Estado intervém constantemente na relação contratual privada, podendo-se afirmar que a força obrigatória dos contratos do terceiro milênio, não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.

No direito civil o contrato está presente:

- no direito das obrigações

- no direito de empresa

- no direito das coisas (transcrição, usufruto, servidão, hipoteca, etc.).

- no direito de família (casamento)

- no direito das sucessões (partilha em vida)

Há também os contratos de direito público, celebrados pela Administração Pública, com características próprias.

As três principais funções do contato são:

- função econômica: trata-se de um instrumento de circulação de riquezas

- função regulatória: equilibra direitos e obrigações voluntariamente assumidas

- função social: seu interesse dirige-se pela satisfação de interesses sociais (CC 2002) e não mais individuais (CC 1916).

Nota: o princípio da função social do contrato é a mais importante inovação do direito contratual – prevalência dos direitos coletivos sobre os individuais.

CF/88 art. 170 ------ CDC/90 (art. 4º, princípios que norteiam a função social do contrato) ------ CC 2002, arts. 421 e 422.

Requisitos de validade do contrato: art.104 CC.

- existência de duas ou mais pessoas

- capacidade genérica para praticar os atos da vida civil

- aptidão específica para contratar

- consentimento das partes contratantes

- licitude do objeto do contrato

- possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico

- determinação do objeto do contrato

- economicidade de seu objeto

- arts. 107 e 108 CC (referentes à forma) – como regra geral é a da liberdade da forma do contrato que só deverá ser excepcionada quando a lei expressamente determinar.

Obs: prova do ato jurídico: ao lado dos negócios jurídicos ad solemnitatem onde se faz necessária a forma especial (solenidade – testamento – forma pública ou particular), os negócios jurídicos ad probationem não a exigem, no entanto, apesar da forma não ser essencial, deverá ser observada para efeito de prova do ato jurídico. Desta modo, de acordo com os arts. 401 CPC e 227 CC, a prova escrita é necessária, para efeito probatório, quando o valor do contrato exceder dez vezes do maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que foi celebrado.

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