domingo, 21 de fevereiro de 2010

Apostila Lógica Jurídica

Bibliografia


Alves, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal argumentação, elementos para o discurso jurídico – 3. Edição – São Paulo: Quartier Latin, 2003.

Nascimento, Edmundo Dantès. Lógica aplicada à advocacia: técnica de persuasão – 4. Edição – São Paulo: Saraiva, 1991.

Coelho, Fábio Ulhoa. Lógica Jurídica: uma introdução; um ensaio sobre a logicidade do direito. 2. Edição – São Paulo: Educ, 1994.

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O que é Lógica Jurídica

- Lógica Jurídica é condição e instrumento necessário ao estudo de todos os campos do Direito. O Direito compõe um sistema lógico.

- A lógica não confere, necessariamente com a realidade. Uma idéia pode ser Lógica, mas decorrências elaboráveis a partir dessa idéia podem não refletir a realidade, eventualmente.

- A Lógica é uma maneira específica de pensar; melhor dizendo: de organizar o pensamento. Não é a única, nem é a mais apropriada para muitas das situações em que nos encontramos, mas tem a sua importância, principalmente no campo do direito. O Jurista usa a Lógica jurídica no quotidiano (sentenças, pareceres, petições, recursos, etc.).

- Para que uma inferência (relação premissa-conclusão) tenha caráter lógico, devem ser obedecidos três princípios fundamentais:

* Princípio da identidade: que afirma que o que é, é. Se uma idéia é verdadeira, ela é verdadeira

* Princípio da não contradição: nenhuma idéia pode ser falsa e verdadeira ao mesmo tempo

* Princípio do terceiro excluído: uma idéia ou é verdadeira ou é falsa

- A Lógica Jurídica tem por objeto o estudo dos princípios e regras relativos às operações intelectuais efetuadas pelo Jurista, na elaboração, interpretação e aplicação do estudo do Direito.

Divisão da Lógica:

Considerando a matéria e a forma divide-se a Lógica em:

Lógica menor, também denominada Lógica formal, prescreve as regras para que o raciocínio seja correto e bem construído; consequentemente, a conclusão seja boa em relação à disposição da matéria. Sob este aspecto a Lógica é a arte do pensamento.

Lógica maior, também chamada de Lógica material, mostra a que condições devem corresponder os materiais de raciocínio para que se obtenha uma conclusão firme sob todos os aspectos, não só quanto a forma, mas também quanto à matéria, a saber, uma conclusão é verdadeira e certa.

Definição de Lógica de Santo Thomaz de Aquino: “Arte que dirige o próprio ato da razão, isto é, arte que nos permite pensar com ordem, facilmente e sem erro”.

Analisando a definição de Santo Thomaz de Aquino

Ato de razão: As ciências procedem conforme a razão, porém a Lógica diz respeito ao próprio ato da razão, já que razão é o funcionamento de nosso intelecto, quando vai pelo discurso de uma coisa apreendida à outra.

Com ordem: é função da Lógica dispor a argumentação ou uma cadeia de raciocínios com ordem, a saber, da melhor maneira para mostrar que a argumentação é concludente ou não.

Facilmente: Raciocinamos, às vezes, corretamente, todavia de forma obscura e difícil. A Lógica nos ensina a pensar de forma clara e fácil. Vista a Lógica à luz do método, deve ela se tornar, mediante o discurso, explícito o que está implicitamente no pensamento.

Sem erro: O homem é dotado do bom senso, que, segundo Descartes (Discurso sobre o método) todos têm; no entanto o bom senso, sempre necessário, não é suficiente para o homem que pretenda estudar as ciências, principalmente a ciência do Direito. O bom senso é a faculdade de distinguir o falso do verdadeiro, porém, no Direito e nas demais ciências é necessário demonstrar o que é falso e o que é verdadeiro. É nesse ponto que a Lógica é o único instrumento de inteligência.

A importância da Lógica em todos os ramos da ciência vem a ser ela um instrumento do saber.

O trabalho do profissional do Direito é a razão. Será então preciso que o o profissional do Direito antes de iniciar o trabalho comece por examinar a razão a fim de determinar a maneira pela qual deve usá-la. O estudo da razão do ponto de vista de seu uso no conhecimento ou como meio de chegar à verdade é o que se chama Lógica.


Verdade X Validade:


A relação verdade-validade é tema de um sem-número de debates e artigos. No entanto, mesmo que discordemos da distinção clássica proposta por Aristóteles, temos que admitir que esta ainda é a mais utilizada em nosso cotidiano.

Na tradição "adequacionista", a VERDADE é CORRESPONDÊNCIA. Isso mesmo: a correspondência (adaequatio, para os medievais) entre o que pensamos e o objeto a que estamos nos referindo. Quando o que pensamos ou falamos sobre este objeto corresponde à realidade, dizemos que enunciamos a verdade. Se não ocorrer a correspondência, dissemos uma mentira.

Por outro lado, a VALIDADE diz respeito à estrutura lógica da argumentação, ou em outras palavras, ao encadeamento formal e lógico de nossos raciocínios. Se apresentarmos uma argumentação que siga determinadas regras (que veremos a seguir) teremos uma argumentação válida, caso contrário, um raciocínio inválido.

As leis formais do pensamento:

Para que possamos erigir raciocínios (formalmente) válidos devemos, segundo os lógicos, atentar para quatro princípios ou leis evidentes, capazes de servir-nos de critério para o conhecimento verdadeiro. São eles:

• Princípio da Identidade - Aquele que afirma a identidade de determinada coisa com ela mesma. Pode ser assim enunciado: Toda coisa é o que é.

Assm, este princípio nos informa que toda coisa é idêntica a si vez, assim, uma coisa é o que ela é, ou seja, uma idéia é ela mesma – Platão.

Expressar o mesmo pensamento pela mesma palavra ou pelas mesmas palavras não é uma inutilidade?

R. Não. Porque posse utilizar palavra ou idéias que tenham o mesmo significado. Por exemplo, como o único ser racional é o homem, posso afirmar pelo princípio da identidade: homem é racional. Como também posso dizer: não se admite a um homem tal conduta ou então, não se admite a um racional tal conduta.

Podemos concluir então, que sem o princípio da identidade não poderia haver comunicação inteligente entre os homens.

A linguagem comum e a linguagem técnica contêm termos equivalentes.

Exemplos:

Procuração: instrumento de mandato;

Petição inicial: libelo inaugural, peça vestibular, exordial;

Revolver: arma de fogo.

Homicídio: matar

Essas expressões equivalentes permitem verificar a identidade A é A.

Todo objeto do conhecimento jurídico é idêntico a si mesmo. O que não está proibido é permitido. Se se tivesse o direito de fazer o que está proibido (juridicamente), a mesma ação seria ao mesmo tempo permitida e proibida, o que seria uma contradição; por outro lado, o que não se proíbe é permitido.

• Princípio da Contradição - Determina que: Uma coisa —considerada sob o mesmo aspecto — não pode ser e não-ser ao mesmo tempo; por conseguinte, coisa alguma pode ter e não ter, ao mesmo tempo, determinada propriedade.

O princípio da contradição, também chamado não-contradição, nos informa que mesmo predicado não pode ser afirmado e negado do mesmo sujeito, ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto ou relação, isso porque duas proposições contraditórias não podem ser verdadeiras e falsas ao mesmo tempo.

Duas normas de direito contraditórias não podem ambas ser válidas. A circunstância de existirem num ordenamento jurídico prescrições contraditórias não destrói o princípio, pois que no plano da Lógica se cuida do possível e impossível.

Assim sendo, como a contradição lógica refere-se exclusivamente a juízos, o princípio do contraditório no Direito refere-se exclusivamente a normas. A contradição geralmente é afastada pela aplicação da regra: lei posterior derroga lei anterior (Lei de Introdução ao Código Civil).

Exemplos que ferem o princípio quando em argumentação:

O homem é animal e algum homem não é animal

A empregada ¨A¨ cumpria sempre 44 horas semanais enquanto trabalhou na empresa ¨X¨ e A empregada ¨A¨ cumpria 2 horas extras diárias enquanto trabalhou na empresa ¨X¨.



• Princípio do Terceiro Excluído - Afirma que: Dada uma noção qualquer ou ela é verdadeira ou é falsa, isto é, não há um possível meio-termo entre a afirmação e negação. O princípio do terço excluído sustenta, assim, que só existem dois modos de ser, e por conseguinte, de dois juízos contraditórios, um é necessariamente verdadeiro e o outro falso

Quando duas normas de direito se contradizem não podem ambas carecer de validez, uma tem que ser válida, com outra sem validade.

No Direito quando duas normas jurídicas se contradizem não podem ambas carecer de invalidez, uma tem que ser válida, outra sem validade.



• Princípio da Razão Suficiente - Esta lei é estranha a Aristóteles e aos escolásticos, pois foi primeiramente formulada por LEIBNIZ (1646-1716) em sua obra la Monadologia, §32:

“Fato algum pode ser tomado como verdadeiro ou existente, nem algum enunciado ser considerado verídico, sem que haja uma razão suficiente [grifo nosso] para ser assim e não de outro modo.”

Assim, o princípio da razão suficiente nos informa que todo juízo para ser verdadeiro precisa de uma razão suficiente. A razão é suficiente quando basta por si só para servir de apoio completo ao juízo, a fim de torná-lo plenamente verdadeiro. Em direito toda norma para ser válida necessita de um fundamento suficiente de validez. Esse fundamento decorre da forma como a lei foi posta no ordenamento jurídico (competência, se está em vigor), se respeita a norma hierárquica superior.

• Princípio da causalidade – Todo evento é precedido de outro evento, isto é, a todo evento corresponde um antecedente. É a lei ou princípio da causalidade, que assim se enuncia: “A todo evento corresponde um evento anterior, ao qual está ligado de tal maneira que se um ocorre o outro se verifica, se um falta o outro não se verifica.

O antecedente é fácil de se observar quando é constituído de um único fato, porém, torna-se mais difícil quando o antecedente consta de vários fatos ou causa.

Consequências do princípio da causalidade:

a) Desaparecida a causa desaparece o efeito. Essa consequência se expressa pelos seguintes brocardos jurídicos: Suprimida a causa, suprimido o efeito (sublata causa tollitur effectus), Cessando a causa, tira-se o efeito (cessante causa, tollitur effectus).

b) Todo objeto que não pode ser afastado sem que o efeito cesse deve ser considerado como causa ou parte da causa.

Exemplos desse princípio: (i) não se cria Tribunal para então julgar (tribunal de excessão); (ii) só há crime se a conduta já foi prevista na lei penal; (iii) só existe assassinado se houver corpo.

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