sábado, 21 de novembro de 2009

ROTEIRO PARA ESTUDO Dir Constitucional

ROTEIRO PARA ESTUDO


DIREITO CONSTITUCIONAL


CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE CONSTITUCIONALIDADE

3º E 4º SEMESTRES – UNIP



UBIRAJÁRA DE CAMPOS


1.

CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE

I. NOÇÕES GERAIS.

1. CONTROLE: É o procedimento instaurado a fim de identificar as leis e os atos normativos conflitantes com a Constituição para o efeito de anulá-los.

2. INCONSTITUCIONALIDADE: “...é o vício das leis que provenham de órgão incompetente, ou que não tenham obedecido à forma de elaboração prevista ou que contravenham os princípios da Constituição”. (Marcelo Caetano).

3. MODALIDADES DE INCONSTITUCIONALIDADE:

A) POR AÇÃO: editar atos legislativos ou normativos, assim como praticar atos administrativos contrariando a Constituição. CF art. 102, I, a – III, a, b, c.

A.1. FORMAL: orgânica ou subjetiva (ex. Legislativo elabora, discute, vota e aprova projeto de lei contrariando o procedimento fixado pela CF – art. 61,§ 1º, II, a);

A.2. MATERIAL ou OBJETIVA: editar leis e atos normativos, ou praticar atos administrativos contendo matérias que contrariem princípios e normas da Constituição.

B) POR OMISSÃO: deixar de praticar as medidas que a Constituição exige, para tornar efetiva a própria norma constitucional. CF art. 103, § 2º.

4. SISTEMAS DE CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE

A) CONTROLE POLÍTICO:é feito por um órgão de natureza política, que pode ser:

A.1. Poder Legislativo – Europa do século XIX;

A.2. Presidium ou Soviete Supremo _ Ex. União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

A.3. Conselho Constitucional – França.

B) CONTROLE JURISDICIONAL: é feito pelo Poder Judiciário. Exs. EUA – Brasil.

C) CONTROLE MISTO: é quando a Constituição submete:

C.1. certas leis ao controle político e

C.2. outras ao controle jurisdicional.

5. CRITÉRIOS DE EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL (TEORIA GERAL)

A) CONTROLE DIFUSO (por via de exceção – por ação indireta – incidental – de defesa - aberto):

A.1.é o exercido por qualquer Juízo ou Tribunal (instância) do Poder Judiciário, numa ação entre partes. Nesse caso o objeto da ação é a pretensão de A contra B, que ao resistir contesta negando o direito e argüindo a inconstitucionalidade de modo incidental como questão prejudicial, sem exame do mérito.

B) CONTROLE CONCENTRADO (por via de ação direta – em tese ou em abstrato).

B.1. é o exercido pelo Tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou por uma Corte Especial.

B.2. dependendo do que dispuser a Constituição do Estado a INICIATIVA pode ser:

b.2.1. do Juiz:

b.2.2. popular;

b.2.3. dos legitimados previstos na Constituição.

6. MODOS DE EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL(TEORIA GERAL)

A. POR VIA DE AÇÃO INDIRETA, DE EXCEÇÃO OU INCIDENTAL: quando a arguição é feita pelo demandado num processo proposto contra ele.

B. POR VIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: de iniciativa do interessado, de alguma autoridade ou instituição ou pessoa do povo, conforme dispuser a Constituição do Estado.

C. POR INICIATIVA DO JUIZ: é feita pelo Juiz dentro de um processo entre partes.



II. SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE

1. CONTROLE PREVENTIVO: efetua-se antes do projeto de lei transformar-se em lei, e, adentrar o ordenamento jurídico. O objetivo é evitar que o ordenamento jurídico seja inovado com o ingresso, nele, de normas inconstitucionais. Esse controle acontece durante a tramitação do projeto de lei e pode ser feito pelos PODERES:

A. LEGISLATIVO: A.1. na Câmara dos Deputados, (Regimento Interno, art. 32,III), pela Comissão de Constituição e Justiça;

A.2. no Senado Federal, (Regimento Interno, art. 101), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;


A.3. no plenário de qualquer das Casas, (Câmara/Senado), durante a fase de deliberação, (discussão e votação), do projeto de lei.

B. JUDICIÁRIO: quando, em sede de Mandado de Segurança ajuizado por Parlamentares, o STF tiver de analisar, durante a tramitação de uma das espécies normativas previstas no art. 59 da CF, a inconstitucionalidade, ou não, de atos praticados no decurso do devido processo legislativo.

C. EXECUTIVO: aprovado o projeto de lei pela Casa revisora, será enviado ao Presidente da República para sanção ou promulgação (CF/88 arts. 65 e 66). Se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional vetá-lo-á total ou parcialmente.

2. CONTROLE REPRESSIVO: realizado após a transformação do projeto em lei, e, tem como objetivo retirá-la do ordenamento jurídico de maneira a manter-se sua segurança. Efetiva-se:

A) POR VIA DE EXCEÇÃO(AÇÃO INDIRETA, INCIDENTAL...): pode ser feito por qualquer interessado, em qualquer processo de qualquer natureza e em qualquer juízo.

B) POR VIA DE AÇÃO DIRETA:

B.1. INTERVENTIVA:

B.1.1. FEDERAL: INTERVENÇÃO DA União no Estado ou Distrito Federal, proposta pelo Procurador Geral da República – CF. arts. 34, VII – 36, III;

B.1.2. ESTADUAL: proposta pelo Procurador Geral de Justiça – CF. art. 35, IV.

C) GENÉRICA: Competência do:

C.1. STF: para decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo Federal/Estadual. Visa defender a supremacia constitucional – CF art. 102, I,a – 103, incisos e § 3º.

C.2. TJ: em cada Estado a decretação da inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo Estadual/Municipal, em face da Constituição Estadual – art. 125, § 2º.

D) SUPRIDORA DE OMISSÃO DO:

D.1. Legislador;

D.2. Administrador – CF. art. 103, §2º.

3. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

A) NA VIA DE EXCEÇÃO: a sentença declaratória faz coisa julgada entre as partes – (efeitos EX TUNC) – a lei continua eficaz e aplicável até que o Senado suspenda sua executoriedade – CF. art. 52, X.

B) NA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA: a sentença elimina a eficácia e aplicabilidade da lei (efeitos EX TUNC e ERGA OMNES). Senado suspende eficácia e aplicabilidade – CF. art. 52, X).

C) NA AÇÃO INTERVENTIVA: faz coisa julgada material com efeito ERGA OMNES. Senado não se manifesta.

D) NA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: a sentença tem efeito apenas MANDAMENTAL (não tem efeito normativo). Todavia, na prática, só é eficaz em relação a órgão administrativo. Quanto ao Legislativo não há como constrangê-lo a agir.CF.art. 103, § 2º.

4. LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Conforme art. 103, da CF: Presidente da República; a Mesa do Senado Federal e a da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido Político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5. PERTINÊNCIA TEMÁTICA

Exige-se da Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Governador do Estado e do Distrito Federal, das Confederações Sindicais ou entidade de âmbito nacional, que o objeto da ADI(N) esteja diretamente relacionado, seja pertinente, com seu interesse específico. A essa relação de pertinência, entre o interesse do legitimado e o objeto da ação, dá-se o nome de pertinência temática. Além do que só podem ingressar com ADIN representados por advogado. Os demais legitimados relacionados no artigo 103 não precisam demonstrar a existência da pertinência temática e nem se fazerem representar por advogado, portanto gozam de legitimidade universal.







6. PROCEDIMENTO 3.

A Lei nº 9.868 de 10/11/1999, estabelece o procedimento da ADIN genérica, que deve ser aplicado observando-se as normas constitucionais.



7. ADIN E MEDIDA CAUTELAR

A CF/1988, no artigo 102, I, p, prevê a possibilidade de pedido de medida cautelar –(suspendendo os efeitos da lei ou ato normativo objetos da ADI) – até que se decida pela inconstitucionalidade ou não do ato impugnado. Com essa suspensão dos efeitos da lei ou ato normativo objetos da ADIN, ficam restabelecidos os efeitos da lei ou ato normativo anteriores.

Ressalte-se, porém, que a Lei nº 9868/1999, nos seus artigos 10 a 12, deixa claro que a medida cautelar só pode ser concedida por decisão da maioria absoluta do Tribunal, presentes, no mínimo, 8 ministros (art. 22). A medida cautelar tem efeitos erga omnes e ex nunc.

8. ADIN E PRAZO: em relação à ADIN não correm prazo decadencial nem prescricional, pois o decurso do tempo não sana o vício de inconstitucionalidade.

9. AMICUS CURIAE: a Lei nº. 9.868/99 – art. 7º, caput - não admite intervenção de terceiros na ADIN, no controle concentrado. Todavia permite ao relator – mesmo art. 7º, § 2º - valer-se do auxílio na instrução processual, de outros órgãos ou entidades (temos aqui a figura do amicus curiae).

10. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE:

A) COM REDUÇÃO DE TEXTO

O Judiciário pode, no controle repressivo, declarar inconstitucional parte do texto ou apenas uma só expressão ou palavra do texto.

B) SEM REDUÇÃO DO TEXTO

B.1. quando a inconstitucionalidade é declarada frente a um vício sanável pelo decurso do tempo. Por exemplo, lei nova que tendo aumentado um tributo autoriza sua cobrança no mesmo exercício financeiro em foi publicada. Declarada a inconstitucionalidade frente ao art. 150, III, b da CF/88, suspende-se sua aplicação no exercício financeiro em que foi publicada, aplicando-se no exercício seguinte.

B.2. quando face à existência de várias possibilidades de interpretação e/ou aplicação da lei, o STF declara qual a indicada, conforme a Constituição, ao caso concreto.

11. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E EFEITO REPRISTINATÓRIO

Na ADIN, genérica, declarada a inconstitucionalidade de uma norma revogadora de outra, dá-se a restauração da revogada. Exemplo: sendo declarada inconstitucional a Lei B, revogadora da Lei A, o efeito será a restauração (repristinação) da Lei A, pois sendo a B inconstitucional, a rigor é nula, portanto não tinha eficácia para revogar a Lei A.







AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

A ADEC(ON) foi introduzida em nosso ordenamento através da Emenda Constitucional nº. 3/1993 que alterou o art. 102 da CF/88.

1. FINALIDADE: transformar a presunção relativa - (juris tantum) - de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, em presunção absoluta (jure et de jure). Declarada a constitucionalidade fica afastada a possibilidade de se argüir a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, garantindo-se, dessa forma, a segurança jurídica do ordenamento.

Saliente-se que a ADECON é cabível apenas em relação a lei ou ato normativo federal.

2. LEGITIMIDADE: são legitimados para propor a ADECON, conforme E.C. nº. 45/2004, os relacionados nos incisos do art. 103 da CF/1988.

3. COMPETÊNCIA; para apreciar e decidir é do STF.

4. LIMITAÇÃO: Na propositura da ADECON exige-se que seja comprovada a existência de controvérsia ou divergência judicial em relação à lei ou ato normativo, e que haja ações em andamento nos juízos ou tribunais em que a constitucionalidade da lei ou ato normativo é impugnada.

5. PROCEDIMENTO E JULGAMENTO: A Lei nº. 9868/1999, nos artigos 14 e seguintes, dispõe sobre o assunto.

O art. 14 trata dos requisitos da petição inicial.

A lei não o diz, mas a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que estando a petição subscrita por advogado, necessário se faz juntar o instrumento de procuração.





4.

O art. 15 da Lei deixa claro que “A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestação improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator”, cabendo agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Lembra, ainda, o art. 16 que “Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência”.

O art. 22 exige, para instalação da sessão e julgamento da ação a “a presença pelo menos de oito ministros”, (esse é o quorum).



OBS. Efeitos da decisão definitiva de mérito nas ADI(N) e ADEC(ON): conforme dispõe o § 2º, do art. 102 da CF/88, introduzido pela EC nº 3/93, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ADIN e ADECON, têm eficácia contra todos - (erga omnes) - e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração direta e indireta, federal, estadual e municipal.





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LER COM MUITA ATENÇÃO a Lei nº. 9.868, de 10 de novembro de 1999 (dispõe sobre ADIN e ADECON perante o STF), e a Lei nº. 9.882 de 3 de dezembro de 1999 (que trata do processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental).



BOA PROVA!!!!

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