sexta-feira, 25 de junho de 2010

ACABOU A PII

Prezado(a) aluno(a) da UNIP.



Informamos que a   partir do próximo semestre não será mais aplicada a

Prova Institucional - PII em nenhum período letivo de nenhum curso.

A nota semestral do aluno, de cada disciplina, passa a ser calculada da seguinte forma:
MS = (NP1 x 4) + (NP2 x 5) + (APS x 1) / 10


Os Estudos Disciplinares - ED, projeto inter e multidisciplinar composto por tarefas atribuídas aos alunos, que será introduzido em todos os cursos e períodos letivos a partir do 2º semestre de 2010, serão avaliados por, pelo menos, uma prova semestral.


A Direção



terça-feira, 22 de junho de 2010

Atenção



Prezados(as) Alunos(as),


Considerando a tardia divulgação das notas da Prova Integrada
Institucional, a Coordenação do Curso de Direito vem

comunicar que está providenciado junto aos professores a

revisão das questões aplicadas na PII, visando identificar

eventuais divergências com os conteúdos programáticos e as

matérias ministradas em sala de aula.



Ressalta-se que esta revisão INDEPENDE de pedido formalizado junto à secretaria.

Prof.ª Dra. Maura Roberti


Coordenadora Auxiliar do Curso de Direito.


sábado, 19 de junho de 2010

ALTERAÇÁO DA DATA DE EXAMES


Prezados(as) Alunos(as),

Em razão do não lançamento da nota da PII, os exames agendados para os dias 21/06/10, 22/06/10 e 23/06/10,
foram transferidos para os dias 28/06/10, 29/06/10 e 30/06/10.


Desde já agradeço,


Profª Dra. Maura Roberti


Coordenadora Auxiliar do Curso de Direito

ALTERAÇÁO DA DATA DE EXAMES




Prezados(as) Alunos(as),


Em razão do não lançamento da nota da PII, os exames agendados para os dias


21/06/10, 22/06/10 e 23/06/10, foram transferidos para os dias 28/06/10,


29/06/10 e 30/06/10.



Desde já agradeço,
Profª Dra. Maura Roberti


Coordenadora Auxiliar do Curso de Direito

MensagensMagicas.com-Glitter-Texto

segunda-feira, 24 de maio de 2010

sexta-feira, 21 de maio de 2010



19/05/2010 - 08h00


DECISÃO

Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).



O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.



Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.



No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.



Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.



O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.