quarta-feira, 24 de março de 2010

CEP OAB

Curso de Estágio Profissional e Preparatório para o Exame d a OAB

“Uso de Armas: Verdades, Mitos e Consequências”

(uso progressivo da força e uso de arma de fogo, diferença  entre excesso de força e uso de equipamento inadequado)

Expositores

Dr. Osmar Ventriz

Advogado Criminalista, Diretor Jurídico do Conselho Nacional das Guardas Municipais

Marcelo Danfenback

Instrutor de Tiro, Consultor em Segurança Pública e Privada, Especialista em Armas de Fogo.

Milton Orcesi

Policial Civil em São Paulo, Instrutor de Tiro, Especialista em Armas de Fogo, Munição e Balística

Forense, Consultor em Segurança Pública.

Sábado: 27/03/10

Horário: 09 h às 12 h Sala: A – 27

Carga Horária: 05 (cinco) horas

Grupo: E
Inscrição SAC – 1º Subsolo

1 Caixa de Bombom – “Garoto” 400g

Carga Horária: 1 hora Grupo A

Beneficiária:

Casa do Menor de Sorocaba

Rua General Mena Barreto, 97 – Jd São Caetano - Sorocaba/SP

Carteira de Estágio da OAB: A emissão da Declaração de Estágio

pela Coordenação do Curso está condicionada a frequência de 03 (três)

aulas, no mínimo, durante o semestre.

quinta-feira, 18 de março de 2010

ATENÇÃO

Atividade Complementar

Curso de Estágio Profissional


e Preparatório para o Exame da OAB

“Mediação de Conflitos - Aspectos Gerais”
Expositores:


Profª Karen Cristina Moron Betti Mendes

Advogada, Diretora do TAS, especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia

Universidade Católica - PUC, especialista em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas.
Profº Wilson Klain

Psicanalista, Professor Universitário, Pós-Graduado em Psicanálise Clínica pela PUC-SP,

Supervisor Clínico e editor do Site Psicologia no Cotidiano.

Parcerias:


24ª Subseção da OAB

de Sorocaba/SP


Sábado: 20/03/10

Horário: 09 h às 12 h Sala: A - 27

Carga Horária: 05 (cinco) horas

Grupo: E

Inscrição SAC - 1º Subsolo

1 Kg de Arroz

Carga Horária: 1 hora Grupo A

Beneficiária:

Lar Educandário Bezerra de Menezes

Rua Otilia Wey Pereira, 82 - Alto da Boa Vista - Sorocaba/SP

Carteira de Estágio da OAB: A emissão da Declaração de Estágio pela Coordenação do Curso está condicionada a frequência de 03 (três) aulas, no mínimo, durante o semestre.

AULA MAGNA NOVO CPC

 gradeço a querida aluna Francine Contó por ter compartilhado esse material sobre Novo CPC!










quarta-feira, 17 de março de 2010

Aula de Sursis DP

Ola, como algumas pessoas nao conseguiram abrir esta aula pelo formato que tem coloco aqui, porém, sem formatação!
_____________________________________________

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA “sursis”
Título V – Capítulo IV - artigos 77 a 82, do Código Penal

Natureza jurídica:
Direito subjetivo do @ (art. 77, caput, **poderá ser suspensa**)
Causa extintiva da punibilidade

Conceito:
“é um crédito de confiança ao indivíduo que resvalou para o crime e uma forma de deixá-lo longe do convívio de criminosos contumázes”.

objetivo
evitar a PPL
Espécies de Suspensão Condicional...

Suspensão de pronunciamento da sentença = “probation system”
Adotada na Inglaterra e nos EUA
Sistema Anglo-Americano: suspende-se a sentença condenatória
Suspensão condicional da pena = “sursis”
Adotada no Brasil
Sistema Belga-Francês: suspende-se a execução da pena
Suspensão condicional do processo = Lei 9.099/95

* SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO 366, CPP

Requisitos/Pressupostos para aplicar-se o “sursis” - art. 77, CP
Requisitos Objetivos
1. Natureza e quantidade da pena
“caput”, CP = PPL < ou = a 2 anos 2. Não cabimento da substituição da PPL pela PRD inciso III, CP Pergunta: a pena de multa e/ou a PRD podem ser suspensas? resposta: não, art.80, CP Requisitos Subjetivos 1. @ não reincidente em crime doloso - inciso I ?? e se crime culposo 2. @ possua mérito = inciso II (ou ausência de periculosidade) ATENCAO: parágr. 1. do art.77, CP pena de multa anterior não impede “sursis” Espécies de “sursis” 1. “sursis” simples (ou comum ou genérico) *é o mais rigoroso Art. 78, “caput” = condições judiciais e par. 1.= prest.serv.comun. (art.46) ou limitação de fins de semana (art.48) e outras condições (par. 2.) 2. “sursis” especial * pressupõe repar. dano Art. 78, par. 2., CP (redação da Lei 9.268/96) 3. “sursis” etário (ou privilegiado) Art. 77, par. 2., primeira parte, CP: PPL , < ou = 4 anos / @ > 70 anos na publ. da S
4. “sursis” humanitário (ou profilático)
Art. 77, par. 2., final, CP
5. Lei do Meio Ambiente (8.605/98),
art. 16: PPL < ou = 3 anos

CONDIÇÕES LEGAIS:
art.78, parágrafos 1. e 2., CP
positivas: são as que o @ tem que fazer
ex: PRD - prest. serv. à comunidade
negativas: o @ não pode fazer
ex: art. 81, parágr. I. - não cometer crime

JUDICIAIS:
art. 79: são as fixadas pelo juiz

atenção: as condições podem ser alteradas
- art. 158, parágr. 2. LEP
PERÍODO DE PROVA
conceito: é o lapso de tempo fixado pelo juiz durante o qual o @ deverá cumprir as condições fixadas na S, sob pena de revogação
prazo:
crimes: 2 a 4 anos (etário: 4 a 6 anos)
contravenção - 1 a 3 anos
inicio: audiência admonitória (art. 160, LEP)
obs: carta de guia
?? competência para realizar a audiência??
Juiz da S exceto se o “sursis” foi concedido no Tribunal (juiz execução)
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO “SURSIS”
procedimento: art. 194, LEP
causas obrigatórias: art. 81, “caput”, CP
inciso I - condenação/PPL/crime doloso/trânsito julgado.
inciso II - frustra execução de pena de multa ou não repara o dano
inciso III - descumprimento do parágr. 1., art. 78
conseqüência da revogação obrigatória:
cumprimento da PPL

=/= perda da eficácia do “sursis”
art. 161, LEP
=/= cassação do “sursis”
pena fixada em 1ª inst é aumentada em 2ª
REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO “SURSIS”
causas facultativas: art. 81, parágr. 1., CP
descumprimento de condições judiciais
condenação/crime culposo - contravenção/PPL-PRD

conseqüência da revogação facultativa:
art. 81. parágr.3 - aumento do período de prova

EXTINÇÃO DA PENA
Expirado o prazo do período de prova do "SURSIS“, sem causa de revogação
art.82, CP


há S declaratória, juiz da execução

segunda-feira, 15 de março de 2010

Logica Juridica Aula 4

(ii) Segunda operação do intelecto: Juízo e proposição
Segunda operação não sensível do intelecto: O juízo
Nas idéias e nos termos não há qualquer juízo de valor, ou seja, não se nega ou se afirma qualquer coisa.
No juízo negamos ou afirmamos alguma coisa. No juízo há um julgamento.
O espírito apreende no universo lógico (o conjunto de todas as ideias) duas ideias e as aproxima. A seguir, procede a uma comparação e, da qual resultará um julgamento de conveniência ou inconveniência entre as duas ideias. Este julgamento do espírito é a essência do juízo.
Assim, o juízo é o ato de colocar a existência de uma relação determinada entre dois ou mais termos. É o ato intelectual com que negamos ou afirmamos uma coisa de outra, ou em que atribuímos um predicado ao sujeito. Ex. A luz é vermelha; a sala é ventilada; o filme não é bom; o fogo é quente; o gelo é gelado; Valéria é enfermeira; Francisco é filósofo.
Denominamos o elemento “é” de “copula”, pois é o elemento relacionante entre o sujeito e o predicado.
Elementos do juízo:
a) Sujeito: é compreendido como a ideia do que afirma ou nega alguma coisa. Do sujeito, diante da segunda operação não sensível do espírito constatamos que as partes do raciocínio estão ligadas quando ocorre afirmação ou, em sentido oposto, as partes estão desligadas quando ocorre uma negação.
b) Predicado: é a própria ideia do que se concentra na afirmação ou negação do sujeito. Por isso falamos predicado do sujeito, vez que estão intimamente vinculados, como elementos do raciocínio.
c) Cópula: também denominada relação, é o componente do raciocínio em que se dá o elo de ligação ou separação entre o sujeito e o predicado. A cópula é representada pelo verbo é ou seu correspondente negativo, não é, ou, ainda, por qualquer outro mecanismo de ligação entre a partícula do sujeito e a do predicado, tais como “e”, “se”, “então” etc.
Segunda operação sensível do espírito: a proposição
A proposição, segunda operação sensível do espírito, se apresenta como a exteriorização do juízo. É a proposição, por conseguinte, a expressão do juízo por meio da linguagem.
Sublinhe-se que a proposição é a exteriorização do julgamento que promove a afirmação ou negação do espírito.
Após a apreensão das ideias presentes no intelecto, o juízo as julga convenientes ou inconvenientes. Quando este julgamento interno é disponibilizado para conhecimento de outrem, o que se dá pela linguagem, estaremos diante da proposição.
Proposição = enunciado
(iii) Terceira operação do intelecto: raciocínio e argumento
No plano não sensível: Raciocínio
No plano sensível: argumento
Raciocínio é a operação intelectiva em que de dois juízos conhecidos concebem um terceiro, desconhecido e diferenciado dos seus antecessores. Ou seja, é o ato pelo qual o espírito, por meio do que já conhece, adquire um conhecimento novo.
É requisito para o raciocínio que haja algum conteúdo no intelecto. É preciso que se haja uma base para se formular raciocínios.
Exemplos de conteúdos: imaginação, percepção, informações acumuladas, sagacidade etc.
Assim, para o bem raciocinar é necessário um conjunto de informações constantes no espírito para que este possa delas se valer e construir juízos novos a partir de outros anteriormente apreendidos.
Argumento é a expressão gramatical do raciocínio, assim como a proposição é do juízo e, o termo da idéia.
O argumento é um conjunto de proposições de tal forma que as proposições estão concatenadas de uma forma específica, ou seja, uma ou mais proposições sustentam outra proposição.
A Lógica avalia a validade ou não validade dos argumentos dentro de critérios lógicos cer

Lógica Jurídica - Aula 4

(ii) Segunda operação do intelecto: Juízo e proposição
Segunda operação não sensível do intelecto: O juízo
Nas idéias e nos termos não há qualquer juízo de valor, ou seja, não se nega ou se afirma qualquer coisa.
No juízo negamos ou afirmamos alguma coisa. No juízo há um julgamento.
O espírito apreende no universo lógico (o conjunto de todas as ideias) duas ideias e as aproxima. A seguir, procede a uma comparação e, da qual resultará um julgamento de conveniência ou inconveniência entre as duas ideias. Este julgamento do espírito é a essência do juízo.
Assim, o juízo é o ato de colocar a existência de uma relação determinada entre dois ou mais termos. É o ato intelectual com que negamos ou afirmamos uma coisa de outra, ou em que atribuímos um predicado ao sujeito. Ex. A luz é vermelha; a sala é ventilada; o filme não é bom; o fogo é quente; o gelo é gelado; Valéria é enfermeira; Francisco é filósofo.
Denominamos o elemento “é” de “copula”, pois é o elemento relacionante entre o sujeito e o predicado.
Elementos do juízo:
a) Sujeito: é compreendido como a ideia do que afirma ou nega alguma coisa. Do sujeito, diante da segunda operação não sensível do espírito constatamos que as partes do raciocínio estão ligadas quando ocorre afirmação ou, em sentido oposto, as partes estão desligadas quando ocorre uma negação.
b) Predicado: é a própria ideia do que se concentra na afirmação ou negação do sujeito. Por isso falamos predicado do sujeito, vez que estão intimamente vinculados, como elementos do raciocínio.
c) Cópula: também denominada relação, é o componente do raciocínio em que se dá o elo de ligação ou separação entre o sujeito e o predicado. A cópula é representada pelo verbo é ou seu correspondente negativo, não é, ou, ainda, por qualquer outro mecanismo de ligação entre a partícula do sujeito e a do predicado, tais como “e”, “se”, “então” etc.
Segunda operação sensível do espírito: a proposição
A proposição, segunda operação sensível do espírito, se apresenta como a exteriorização do juízo. É a proposição, por conseguinte, a expressão do juízo por meio da linguagem.
Sublinhe-se que a proposição é a exteriorização do julgamento que promove a afirmação ou negação do espírito.
Após a apreensão das ideias presentes no intelecto, o juízo as julga convenientes ou inconvenientes. Quando este julgamento interno é disponibilizado para conhecimento de outrem, o que se dá pela linguagem, estaremos diante da proposição.
Proposição = enunciado
(iii) Terceira operação do intelecto: raciocínio e argumento
No plano não sensível: Raciocínio
No plano sensível: argumento
Raciocínio é a operação intelectiva em que de dois juízos conhecidos concebem um terceiro, desconhecido e diferenciado dos seus antecessores. Ou seja, é o ato pelo qual o espírito, por meio do que já conhece, adquire um conhecimento novo.
É requisito para o raciocínio que haja algum conteúdo no intelecto. É preciso que se haja uma base para se formular raciocínios.
Exemplos de conteúdos: imaginação, percepção, informações acumuladas, sagacidade etc.
Assim, para o bem raciocinar é necessário um conjunto de informações constantes no espírito para que este possa delas se valer e construir juízos novos a partir de outros anteriormente apreendidos.
Argumento é a expressão gramatical do raciocínio, assim como a proposição é do juízo e, o termo da idéia.
O argumento é um conjunto de proposições de tal forma que as proposições estão concatenadas de uma forma específica, ou seja, uma ou mais proposições sustentam outra proposição.
A Lógica avalia a validade ou não validade dos argumentos dentro de critérios lógicos certos e predeterminados.

Apostila Lógica Juridica Aula 3

Princípio da tríplice identidade
O princípio da tríplice identidade nos informa que se duas coisas são idênticas a uma terceira, então são idênticas entre si. Este princípio recebe essa denominação, pelo fato de que, necessariamente, apresentadas num argumento duas coisas idênticas a uma terceira, encontraremos uma tríplice identidade.
De acordo com esse princípio podemos afirmas que:
Todo G é H
Todo F é G
Logo, todo F é H
Ou, podemos afirmar:
Todo vício não é bom.
O alcoolismo é vício
Logo, o alcoolismo não é bom
Os princípios que estudamos, identidade, não-contradição, terceiro excluído, razão suficiente, tríplice identidade, nos orientam o raciocínio pautado no rigor e cuidado, tanto no plano dos argumentos jurídicos como no das demais atividades intelectuais do ser pensante.

Primeiras noções de raciocínio lógico
Aqui nos interessa saber, no plano lógico, quais são as fases que o intelecto necessita percorrer até elaborar um raciocínio.
O que é raciocínio?
O raciocínio pode ser classificado em espírito sensível e não sensível.
O espírito será não sensível quando as operações não são expressas por palavras ou gestos, assim, pensamento dos indivíduos não exteriorizados. Neste caso não é possível que outro homem os julgue.
O espírito sensível são as operações que são expressas por palavras ou gestos, assim, possíveis de serem conhecidos e julgados por outros homens.
Classificação das operações dos espíritos:
I – Operações do espírito sensíveis:
Primeira: termo
Segunda: proposição
Terceira: argumento
II – Operações do espírito não sensíveis:
Primeira: ideia
Segunda: juízo
Terceira: raciocínio
Para facilitar a compreensão, podemos visualizar as três operações do espírito da seguinte forma:
termo ⇔ ideia
proposição ⇔ juízo
argumento ⇔ raciocínio
Raciocínio é o ato pelo qual o espírito, por meio do que já se conhece, adquire um conhecimento novo (Jaques Maritain).
Assim, pelo raciocínio o espírito vai do conhecido ao desconhecido, adquire algo novo (ordem do descobrimento ou invenção), quer descobrindo uma verdade de que até então não suspeitava quer estabelecendo ou estabilizando como certa uma verdade já descoberta, mas que o homem só possuía imperfeitamente (ordem do juízo ou da demonstração).

Raciocínio é um progresso feito através do que já é conhecido (Imídeo Giuseppe Nerici)
Dessa forma, no raciocínio, o espírito percebe relações entre os termos de proposições conhecidas, graças às quais ele pode tirar uma verdade até então desconhecida, implicitamente contida nas proposições conhecidas. O raciocínio propriamente dito, sua essência, é perceber essas relações que as proposições contêm.
As três operações do intelecto aplicáveis ao raciocínio jurídico
(i) Primeira operação do intelecto: ideia e termo
A primeira operação do intelecto no plano não sensível é a ideia e no plano sensível é o termo.
Ideia:
Ideia ou conceito, como primeira operação do espírito no plano não sensível, é a maneira pela qual a coisa é apreendida pelo nosso intelecto.
É na ideia que encontramos a representação e a significação da coisa pensada pelo sujeito pensante. Na ideia, não se afirma, tampouco, se nega, a ideia é apenas ideia, conceito e nada mais do que isso.
Desse modo, podemos concluir que, quando pensamos em “cadeira” ou “lápis”, realmente fazemos uma representação intelectual desses objetos. Quando, no entanto, pensamos em “pátria”, “existência” ou “eternidade”, não fazemos representação mental alguma. O que dá validade, neste caso, à ideia é o sentido, a significação de que as mesmas são portadoras.
Com efeito, entendemos que a ideia é a operação do espírito em que há uma representação de uma coisa concreta ou abstrata.
A ideia é o que é, sendo certo que em toda idéia sobre a qual pensamos, vemos um conteúdo próprio, que a determina como ideia ou conceito especial e a distingue de todas as demais. Ao pensarmos “cisne”, se possuímos alguma cultura zoológica, sabemos que se trata de um palmípede (objeto) de grande tamanho, pescoço cumprido e patas curtas, de bico achatado da ponta, que vive em zonas temperadas ou frias, branco no hemisfério Norte, e negro, total ou parcialmente no hemisfério Sul (qualidades).
Como as idéias se apresentam? Se apresentam conforme a compreensão, a perfeição e a extensão.
Ideias quanto à compreensão: Na compreensão, tem-se o sentido da própria ideia que se apresenta conforme a percepção de seu conteúdo.
Exemplo: copo, casa.
Ideias quanto à extensão: A idéia é compreendida como conjunto de elementos contidos na ideia.
Exemplo: computador do João; humanidade; animal; alguns animais, muitos homens
Ideias quanto à perfeição: As idéias, enquanto representações de coisas de nosso pensamento, podem ser classificadas conforme graus de perfeição. Assim, as idéias podem ser claras, obscuras e adequadas.
Claras são as idéias que se distinguem, de forma nítida, de outras idéias. Não provocando confusão na atividade intelectiva do pensante.
Obscuras são as idéias capazes de formular confusões na atividade intelectiva do ser pensante, não há distinção nítida das outras idéias.
Adequadas são as ideias em que estão presentes todos os elementos capazes de garantir a perfeita identificação do objeto pensado. Em contrario senso temos as ideias inadequadas.

sábado, 6 de março de 2010

ICJ – Instituto de Ciências Jurídicas


Curso de Direito



Unidade Universitária de Sorocaba



Curso de Estágio Profissional


e Preparatório para o Exame da OAB



“O futuro do processo civil brasileiro: uma


análise preliminar das alterações propostas


pela comissão de elaboração do novo


Código de Processo Civil”



Profº André de Freitas Iglesias



Advogado, Doutorando pela USP, Mestre pela PUC/SP, Professor em

cursos de graduação e pós-graduação, palestrante da ESA-OAB/SP.

Inscrição SAC – 1º Subsolo



1 Pacote de Fralda Descartável M ou G

Carga Horária: 2 horas Grupo A

Beneficiária:

Associação Crianças de Belém



Rua Claudio Gomes da Silva, 40 – Jd Morumbi - Sorocaba/SP

Carteira de Estágio da OAB: A emissão da Declaração de Estágio

pela Coordenação do Curso está condicionada a frequência de 03 (três)

aulas, no mínimo, durante o semestre.



Sábado: 13/03/10

Horário: 09 h às 12 h Sala: C – 27

Carga Horária: 05 (cinco) horas

Grupo: E

24ª Subseção da OAB

de Sorocaba/SP

sexta-feira, 5 de março de 2010

Atividades Complementares :)

Decreto Direito Administrativo
Exemplo de mapas mentais

quarta-feira, 3 de março de 2010

futuras Aulas de Dr Administrativo

PRINCÍPIOS REGENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


PRINCÍPIOS: Em amplo sentido : • causas primárias; • idéia mestra que estrutura um sistema de idéias • pressuposto de um sistema que lhe garante a validade, legitimando-o. Em sentido jurídico : “O pensamento diretivo que domina e serve de base a formação das singulares disposições de direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo o Direito Positivo. Mais elevado que uma lei ou qualquer instituição de Direito, pois é o motivo determinante, a razão do Direito.” (Clemente de Diego). Celso Antonio Bandeira de Mello : “ (... ) “Violar um princípio é mais grave do que transgredir uma norma qualquer” ... implica em desatenção a todo sistema de comandos, subversão aos seus valores fundamentais, corrosão de sua estrutura mestra.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – Art. 1o da CF: SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PLURALISMO POLÍTICO, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. Normas com natureza de lei, de preceito jurídico, sobrepondo-se às meras regras do direito. Expressam opções políticas fundamentais, eleição de valores éticos e sociais fundantes de Estado e de Sociedade.

Princípios Constitucionais da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Prestam-se a :a) orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos (práticas administrativas honestas e eficientes); b) garantir a boa administração, com a correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos.

Art. 37, “caput”, CF : (princípios constitucionais explícitos) : legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Vide: Art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo : : legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Art. 2o, “caput”, da Lei Federal no 9.784/99 (rege o processo administrativo perante a AP federal): legalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público (dentre outros, salienta o próprio texto de lei). Art. 4o da Lei Paulista no 10.177/98 (rege o processo administrativo perante a AP estadual): : legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.



 Princípio da LEGALIDADE : Ponto fulcral do Estado de Direito e assim princípio basilar do Estado Democrático de Direito, porquanto é lhe é inerente subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça social (igualização das condições dos socialmente desiguais). O Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito, é conseqüência dele.

Ensina LVF :“ O princípio da legalidade é bem mais amplo do que a mera sujeição do administrador à lei, pois abriga, necessariamente, a submissão também ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e princípios constitucionais. Legalidade e legitimidade : O princípio da legalidade no Estado Democrático de Direito funda-se no princípio da legitimidade (que significa ordem legal e justa). Entende-se pois a lei como “a realização das condições necessárias para o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, à existência de um sociedade justa, livre e solidária”. Poder legítimo é aquele em que quem o detém possui justo título para detê-lo. O poder legal somente será legítimo se exercido com justiça ( Bobbio ). Legitimidade Democrática exige a consagração, pela via legal, dos objetivos (valores) da democracia. O Estado Democrático irradia os valores da democracia a todos os elementos constitutivos do Estado e, também, portanto, à sua ordem jurídica José Afonso da Silva). Legalidade formal não se confunde com legitimidade. HLM aponta a legitimidade como: conformação do ato à lei + moralidade administrativa + interesse público. Para a correta interpretação da legalidade socorrem-nos alguns princípios basilares :

• Princípio da Finalidade Administrativa : Quem desatende o fim legal desatende à própria lei, gerando ato nulo. A lei não concede autorização de agir sem um objetivo próprio, decerto que alheio aos interesses pessoais do administrador, mas jungido ao interesse público (finalidade geral de toda lei) e à sua finalidade específica. HLM refere-se a esse princípio como o da impessoalidade, pois o fim legal é sempre impessoal.

• Princípio da Razoabilidade : A Administração deverá sempre atuar em obediência a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, com o senso normal das pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades outorgadas à competência. As condutas desarrazoadas, imprudentes, insensatas, arbitrárias, caprichosas serão, portanto, ilegítimas e, daí, invalidáveis, máxime se discricionárias. LVF, com o apoio de HLM, informa que a razoabilidade há de ser aferida segundo os “valores do homem médio”.

• Princípio da Proporcionalidade: Manifesta a posição de que deve haver proporcionalidade entre os meios e fins (interesse público) administrativos, assim em extensão e intensidade. Se os atos ultrapassarem o necessário – excesso - para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência haverá ilegitimidade

• Princípio da Motivação : Dever que a Administração possui de justificar os seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada. Para CABM, reside na Cidadania, eis que a motivação corresponde a um direito político do cidadão, direito esse ao esclarecimento do “porquê” das ações daquele que gere negócios que lhe dizem respeito enquanto titular último do poder. Assim também como direito individual a não se sujeitar a decisões arbitrárias por ilegais. Esse princípio é inerente à Administração democrática, dando ensejo à eficaz apreciação, nas condutas administrativas, da observância dos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente pelo Poder Judiciário.



 Princípio da MORALIDADE : Está ligado ao próprio conceito de honestidade. A imoralidade administrativa é fundamento de nulidade, porquanto a moralidade constitui pressuposto essencial de validade do ato administrativo. A violação dos princípios éticos administrativos corresponde à violação do Direito. Apresentam-se na forma dos cânones da lealdade e da boa-fé, devendo o administrador proceder sempre com sinceridade. lisura e lanheza, sendo vedado qualquer comportamento astucioso, malicioso ou propositalmente obscuro, eivado de favoritismo ou de pessoalidade, ou ainda divergente dos fins de interesse público. São os padrões comportamentais que a sociedade deseja e espera.

A probidade administrativa é um dever do administrador. Diz respeito à dignidade, honestidade, retidão, honra e decoro do cargo público. Mesmos os comportamentos ofensivos à moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa. É reparável por meio de ação popular. Consiste no dever de servir a Administração com honestidade, sem se aproveitar dos poderes ou facilidades inerentes à sua função, quer em proveito pessoal, quer de outro qualquer. Vide ainda : mordomias, nepotismo, favorecimentos etc. Ademais, “nom omne quod licet honestum est” ( nem tudo que é legal é honesto). Os Estatutos e os Códigos de Ética dos Servidores Públicos, assim como as Leis do Processo Administrativo prescrevem a obrigatoriedade do servidor de sempre considerar elemento ético para agir, de forma que além de decidir entre o legal e ilegal, justo e injusto, conveniente e inconveniente, oportuno e inoportuno, deverá também, e principalmente, optar pelo honesto em detrimento do desonesto.



 Princípio da IMPESSOALIDADE : Significa, primeiramente, que os atos e procedimentos da Administração são imputados não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age. Destarte, o administrado não se confronta com o agente X ou Y que expediu o ato, mas com a entidade cuja vontade foi manifestada por intermédio desse servidor. Dessa forma a própria CF proíbe “nome, símbolos, imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades públicas (art. 37, § 1º). A responsabilidade para com o terceiro é sempre do Estado. A “personalização” somente surge lícita quando da imputação de ilícito funcional, para a responsabilização do agente (JAS). Depois, como afirma CABM, o princípio traduz a idéia que a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminação, sem perseguições ou favoritismos. O interesse pessoal não pode interferir na atividade administrativa. Trata-se de clara manifestação do Princípio constitucional da IGUALDADE (isonomia) dos administrados em face da administração (da não discriminação). Todos são iguais perante a Administração (vide institutos da licitação e do provimento de cargos públicos mediante concurso). Dever da Administração em dispensar tratamento justo e eqüitativo a todos os administrados. Os órgãos dos poderes públicos são representativos de todos os cidadãos (art. 1º, parágrafo único, e 37, I e II, da CF).



 Princípio da PUBLICIDADE : Obrigação do Poder Público ser transparente, dando conhecer aos administrados sua atuação. Trata-se de dever inerente ao Estado democrático. Bobbio aponta a a Democracia como “governo do poder público em público”. Lembra CABM que é um direito político dos cidadãos – os titulares do poder na res publica – sempre saber o que os seus representantes estão fazendo (lembrar princípio da motivação). Vide instrumentos constitucionais como o direito de informação previsto no art. 5o, XXXIII, o qual, ademais, dispõe sobre a excepcionalidade do sigilo público (quando em jogo a segurança nacional - da sociedade e do Estado - ver Decreto federal nº 79.099/7, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159/91 e Decreto 2.134/97. Idem quanto à administração dos Poderes Judiciário ( segredo de justiça – art. 5º, LX, CF) e Legislativo (seção e voto secreto). Aduz-se, ainda nesse sentido, a necessidade de preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas (interesse público – a não ser que esse mesmo interesse deduza a publicidade, como em alguns casos de segurança pública ), consoante art. 5o, X. Garantem também a publicidade os Direitos de Petição e de Certidão, e o Hábeas Data. Topicamente disposições em leis específicas, como aquele voltada à disciplina das licitações e contratos administrativos.



 Princípio da EFICIÊNCIA : Fazer com eficiência significa fazer com racionalidade, alcançando considerável grau de utilidade, observada a relação custo-benefício. A eficiência, assim um conceito tipicamente econômico, deve ser entendido, no âmbito administrativo, a partir da idéia de um melhor emprego de recursos existentes (humanos, materiais e institucionais) com vista à otimizada satisfação das necessidades da população, num regime de igualdade de usuários. Implica, pois, na organização e utilização racional desses meios para a prestação de serviços públicos de maior qualidade a todos os consumidores/administrados. Ao agente, sob o qual recai o dever de eficiência, o princípio induz à realização de suas funções com presteza, perfeição e rendimento. Compreende não só a produtividade do agente público, como a adequação do seu trabalho aos princípios regenciais da AP, sempre observando a devida técnica administrativa.



PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS : essenciais do regime jurídico administrativo Art. 5º. § 2º, CF : “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

 INTERESSE PÚBLICO : (vide art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo) eis o único interesse que legitima o Poder Público a agir, pois trata da própria razão de ser do Estado, o motivo que leva a sociedade a organizar-se politicamente. Não se deve confundir, entrementes, o interesse público com o produto da soma de todos interesses individuais circunstancialmente identificados. Nem pode ser aleatoriamente presumido em face de uma determinada situação, devendo ser antes pesquisado e aferido junto à Constituição, a Lei Fundamental, onde estará plasmado como o princípio e fim do Estado. Alude aos valores (no mais das vezes de raízes históricas) que alicerçam o Estado e norteiam e legitimam todas as atividades dos Poderes Públicos. Num Estado Democrático de Direito como o nosso pode ser facilmente identificado, logo no Titulo I da nossa Lei Maior, como a realização dos valores da dignidade humana, da soberania nacional e popular, da cidadania, da liberdade, da igualdade, da solidariedade etc. A doutrina italiana, citada por CABM, nos oferta a seguinte distinção.

Interesse Público ou Primário : os interesses da coletividade. O único legitimamente perseguível pelo administrador em proveito geral, pois diz respeito a toda a sociedade.

Interesse Secundário : os interesses do Estado ( enquanto sujeito de direitos), independente de sua qualidade de servidor de interesses da coletividade. Os interesses que somente condizem com a própria Administração. Um bom exemplo é o do Estado que resiste ao pagamento de indenizações, ainda que procedentes, no afã de despender o mínimo de recursos. Assim não estaria atendendo ao interesse público ( primário ), que é aquele que a lei aponta como sendo o interesse da coletividade : o de observância da ordem jurídica e o de bem curar o interesse de todos. Não são válidos se não coincidentes com os primários, os únicos que podem ser perseguidos. É o grande princípio informativo de todo Direito Público (Cretella). Dele extraímos as seguintes conseqüências :

• Princípio da SUPREMACIA (PREPONDERÂNCIA) DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO: Deste princípio procedem as seguintes conseqüências : posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo, nas relações com os particulares; posição de supremacia do órgão nas mesmas relações.

São as prerrogativas que a ordem jurídica confere à Administração Pública a fim de assegurar a devida proteção aos interesses públicos, instrumentando os órgãos que os representam para um bom, expedito e resguardado desempenho de sua missão (presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, maiores prazos para intervenção no processo judicial, prazos especiais para prescrição de ações em que é parte o Poder Público, poderes etc. ).

Tal supremacia somente se justifica, contudo, em face do correto desempenho da função administrativa, sempre voltada à satisfação de interesses públicos, da coletividade. Logo tais poderes são instrumentais, ou seja, funcionam como instrumento que o administrador DEVE utilizar para alcançar os fins do Estado, ou seja, para satisfazer o interesse público. Portanto “poderes-deveres” ( HLM ) ou deveres-poderes ( CABM ), a serem exercidos no interesse alheio.

Importante salientar que a versada supremacia jamais poderá levar ao desprezo e/ou ao aniquilamente dos interesses individuais, constitucionalmente assegurados e que assim devem ser respeitado pela Lei e pela AP. A Lei, e conseqüentemente a AP ao executa-la, somente poderá limitar o exercício dos direitos individuais, na exata medida exigida para o desenvolvimento da vida social.

• Princípio da Indisponibilidade (inalienabilidade), pela Administração, do Interesse Público : Segundo este princípio, os bens, direitos, interesses e serviços públicos não estão à livre disposição dos órgãos públicos, aos quais cabe apenas curá-los (dever), como mero gestor da coisa pública, sempre presos à sua finalidade específica. São inapropriáveis. A ordem legal se impõe como a única vontade do administrador. O titular dos interesses públicos será sempre o Estado e nunca a Administração, à qual apenas cabe realizar a vontade estatal consagrada em lei. Não terá, portanto, disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização (caráter meramente instrumental). Desse princípio decorre a ilegalidade da venda dos bens públicos, sem o preenchimento de determinados requisitos, bem como que a licitação se impõe antes da contratação. A administração, em face de seus fins, não pode alienar e nem ser despojada de seus direitos, que a lei consagrou como internos ao poder público.

• Princípios da Obrigatoriedade do desempenho da atividade pública e da CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: traduz dever da Administração em face da lei. O interesse público tem que ser perseguido e prosseguido, uma vez que a lei assim determinou. Daí segue-se o Princípio da Continuidade do Serviço Público, derivado do primeiro e da própria indisponibilidade. Nesse caso, cumpre à Administração assumir e continuar os serviços que os concessionários, com ou sem culpa, não prosseguiram convenientemente. Proibição de dissolução “sponte propria” das pessoas administrativas. Sempre age sob o influxo da legalidade e nos seus limites. Ver a questão das greves.



 Princípio da AUTOTUTELA : A Administração Pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos (administrativos) que pratica, retirando do ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos, pela revogação, e anulando os ilegítimos. Vide Súmulas nº 346 do STF : “a administração pública pode decretar a nulidade dos seus próprios atos” e nº 473 : “a administração pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Previsão hoje basilar das Leis do processo administrativo. Obs. : não confundi-lo com o princípio da TUTELA ADMINISTRATIVA, que se prende ao controle que os órgãos da AP Direta realizam sobre as entidades da AP Indireta a eles vinculados, para efeitos de controle finalístico (poder de que dispõe o Estado de conformar o comportamento das suas pessoas auxiliares aos fins que lhe foram legalmente atribuídos – supervisão ministerial).



• Princípio do CONTROLE JURISIDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS : De nada valeria a sujeição da Administração à CF e às leis se não fosse possível, perante um órgão imparcial e independente, contrastar seus atos com as exigências dela decorrentes, fulminando-os quando inválidos, de modo a ensejar as reparações patrimoniais cabíveis. Na Europa esse controle geralmente é feito por órgãos independentes e autônomos da própria Administração. No Brasil adotamos o modelo anglo-americano (felizmente para CABM), cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário essa atividade de controle ( art. 5º, XXXV, da CF ).



• Princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA : arts, 5º, LIV e LV, da CF, ressaltando-se a expressa menção ao processo administrativo. Entende que aí está consagrada a exigência de um processo formal, regular e justo para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de qualquer pessoa, cabendo à Administração, antes de tomar decisões gravosas a um cidadão, oferecer-lhe a oportunidade de contraditório e ampla defesa, bem como de recorrer das decisões tomadas. Destaque-se a importância do processo administrativo, atualmente regulado por leis no âmbito da AP da União (nº 9.784/99) e de SP (nº 10.177/98).



• Princípio da HIERARQUIA : Conforme CABM e MSZDP é um princípio técnico de organização típico da Administração Pública, inexistente nas funções legislativa e judiciária. Diz respeito à relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da Administração estruturados. Dele decorre certas prerrogativas à Administração, como as de rever os atos dos subordinados, de delegar e avocar atribuições, de punir para o Poder Público e de dever de obediência pelo subordinado ( princípio da disciplina, decorrente da hierarquia ).