quinta-feira, 29 de abril de 2010

Mudança de sala de aula

Futuros Doutores

         Desde o começo do ano, ao perceber que nossa classe estava muito pequena para a quantidade de alunos fiz um pedido à nossa coordenação para a mudança de sala, demorou um pouco, tive que passar uma lista em classe para provar que realemente havia mais alunos do que a sala comportava,  esta lista foi enviada para a chefia de campus que finalmente entendeu o pedido e deferiu. Por tanto, mudamos para uma sala maior que espero atender melhor nossas necessidades e nos deixe menos "sufocados" tornando também as aulas mais agradáveis, tanto pra nós alunos como também para os professores.

     Agradeço a colaboração de todos ao assinarem a lista e repito que os pedidos que faço, tanto para a coordenação como para a chefia de campus, será sempre para nosso benefício.

Um Abraço


Késia

quarta-feira, 21 de abril de 2010

CEP OAB

Curso de Estágio Profissional e Preparatório para o Exame da OAB

“O Direito Internacional no Exame da OAB: revisão, compreensão e tendências”

Expositor
Dr. Rui Aurélio De Lacerda Badaró

Professor do Curso de Direito da UNIP, Doutorando em Direito internacional pela Universidade Católica de Santa Fé – UCSF - Argentina, Mestre em Direito internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba, DEA en Droit Internacional, Européen et Comparé - Université de Paris 1 - Sorbonne-panthéon Consultor Unesco 2005-2008, Autor do livro Direito internacional do turismo, ed. Senac, 2008 e Co-autor do livro Estudos de Direito internacional, ed. Juruá, 2009

Inscrição SAC – 1º Subsolo

1 Litro de Leite Integral
Carga Horária: 1 hora Grupo A

Beneficiária:
Creche Escola Guia da Luz
Rua Alberto Luz Cardoso, nº 51 – Bairro Portal do Éden – Itu/SP
Carteira de Estágio da OAB: A emissão da Declaração de Estágio pela Coordenação do Curso está condicionada a frequência de 03 (três) aulas, no mínimo, durante o semestre.

Sábado: 24/04/10
Horário: 09 h às 12 h Sala: A – 27
Carga Horária: 05 (cinco) horas
Grupo: E
24ª Subseção da OAB de Sorocaba/SP

ATIIVDADE COMPLEMENTAR

NOTA DE FALECIMENTO

Unidade Universitária de Sorocaba



ICJ – Instituto de Ciências Jurídicas


Curso de Direito


NOTA DE FALECIMENTO


É com grande pesar que comunicamos o falecimento do aluno


ANTONIO CARLOS VIEIRA NETO, RA 432020-4, Turma DNA 7/07 do


Curso de Direito desta Universidade.


O velório será realizado na “Funerária Camargo”, Rua São


Vicente de Paulo, nº 155 - Itapetininga/SP e o sepultamento às 14 horas,


no “Cemitério Jardim Colina Vale da Paz” – Av. Wenceslau Brás, nº


3000 – Itapetininga/SP.


Profª Dra. Maura Roberti


Coordenadora Auxiliar do Curso de Direito

segunda-feira, 19 de abril de 2010

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO – DMA 4 e 5/08
2° BIMESTRE
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


23/ABRIL


Atos Administrativos: Espécies: atos normativos (decretos e regulamentos, resoluções, regimentos e deliberações), ordinatórios (portarias, ofícios, circulares, despachos etc.), enunciativos (certidões, atestados e pareceres), negociais (licença, autorização, permissão e admissão) e punitivos (advertências, multas, interdição de atividade). Invalidação dos atos administrativos: caducidade e decaimento, revogação e anulação pela AP e anulação pelo Poder Judiciário. Efeitos decorrentes da invalidação. Convalidação.


23/ABRIL


Troca por 16/4


Licitação: conceito, abrangência e finalidades. Princípios regenciais (explícitos: legalidade, moralidade, probidade administrativa, impessoalidade, igualdade, publicidade, vinculação a instrumento convocatório e julgamento objetivo; implícitos: sigilo das propostas, formalismo moderado, competitividade e adjudicação compulsória ao vencedor). Possibilidade de Dispensa e Inexigibilidade. Cautelas


30/ABRIL


Modalidades (concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão). Procedimento licitatório (instrumento convocatório, habilitação, classificação das propostas, homologação e adjudicação). Revogação e nulidade.


7/MAIO


Contrato Administrativo: Conceito e características. Cláusulas exorbitantes: enumeração e dissecação. Direitos e deveres das partes. Formalização do contrato.

7/MAIO
aula extra para acerto de programa


Contrato Administrativo: extinção com e sem culpa das partes. Teoria da Imprevisão. Formas e motivação da rescisão. Responsabilidade administrativa do contratado.

14/MAIO


Poder de Polícia: conceito, definição legal, fundamento, objeto, finalidade, extensão, limite, formas de atuação e exercício legítimo. Críticas à expressão.


14/MAIO
Troca por 21/4


Serviços Públicos: previsão constitucional, conceito, classificação e princípios. Serviços essenciais e interrupção da prestação. Greve. Competência e formas de prestação: centralizada e descentralizada (por outorga legal às entidades da AP indireta e por delegação contratual aos concessionários e permissionários). Serviços delegados: concessão, permissão e autorização.


AVALIAÇÃO BIMESTRAL







Gostaria ainda de ter um tempo para proceder a correção da última prova com vocês, mas não consigo encontrar um tempinho. Proponho, como farei com a turma da noite, a marcação de aulas para o dia 08/5, um sábado pela manhã, pois dessa forma conseguiríamos um espaço na nossa duríssima agenda.


Peço-lhe, pois, que converse com a classe sobre essas várias possibilidades. Dessa forma, na próxima sexta-feira fecharíamos o nosso programa.


Obrigado.






ZACCARIOTTO

sábado, 17 de abril de 2010

Advogado em Situações.....



- Morrendo


O advogado, no leito da morte, pede uma Bíblia e começa a lê-la avidamente. Todos se surpreendem com a conversão daquele homem ateu, e uma pessoa pergunta o motivo.


O advogado doente responde:


- Estou procurando alguma brecha na lei.




- Bebida


Dois advogados saem do escritório cansados... Com a gravata semi-aberta, o cigarro no canto da boca depois de um dia estafante de trabalho, um vira para o outro e pergunta:


- Vamos tomar alguma coisa?
O outro arregala os olhos empolgado e responde:
- Vamos!!! De quem????


- Perguntas


O sujeito chega para um amigo, advogado e diz:
- Quanto você cobra para me responder duas perguntas?
- Quinhentos reais! Qual é a segunda?


- Pai e filho
Dois advogados, pai e filho, conversam:
- Papai! Estou desesperado. Não sei o que fazer. Perdi aquela causa!
- Meu filho, não se preocupe. Advogado não perde causa. Quem perde é o cliente!




- Juntos
Dois advogados, sócios em um escritório, saem juntos e vão almoçar. Já no meio da refeição um vira para o
outro e reclama:
- Puxa vida, esquecemos de trancar o escritório!
E o outro responde:
- Não se preocupe, estamos os dois aqui.


- Absolvido
Num julgamento o Juiz pergunta ao réu:
- Como o senhor matou sua esposa?
- A chifradas, meritíssimo!
- Absolvido! Legítima defesa.


- Na faculdade
Aluno de Direito ao fazer prova oral:
- O que é uma fraude?
- É o que o senhor, Professor, está fazendo, responde o aluno.
O professor fica indignado:
- Ora essa, explique-se.
Então diz o aluno:
- Segundo o Código Penal, 'comete fraude todo aquele que se aproveita da ignorância do outro para o
prejudicar'.


- No ar
O avião estava com problemas nos motores e o piloto pediu às comissárias de bordo para prepararem os
passageiros para uma aterrissagem forçada.
Depois, ele chama uma atendente para saber se tudo está bem na cabine e ela responde:
- Todos estão preparados, com cinto de segurança e na posição adequada, menos um advogado, que está
entregando o seu cartão aos passageiros!


 Pessoas diferentes
Certo dia estavam dois homens caminhando por um cemitério quando se depararam com uma sepultura recente.
Na lápide lia-se:
'Aqui jaz um homem honesto e advogado competente'. Ao terminar a leitura um virou-se para o outro e disse:
- Desde quando estão enterrando duas pessoas na mesma cova?


- Diferenças
Sabe qual a diferença entre Juizes de primeira Instância e os de Segunda?
Os primeiros pensam que são Deus....
Os outros já têm certeza!!!


- Atropelamento
Dois trabalhadores estavam caminhando pelo acostamento da Via Dutra, voltando de uma Indústria onde haviam trabalhado duro o dia inteiro, quando um Advogado, que vinha a toda velocidade no seu carro importado, atropela os dois.
Um deles atravessou o pára-brisa e caiu dentro do carro do Advogado, enquanto o outro voou bem longe, a uns dez metros do local do atropelamento.
Três meses depois, eles saíram do Hospital e, para surpresa geral, foram direto para a cadeia....Um, por
'invasão de domicílio' e o outro por 'se evadir do local do acidente.

sábado, 10 de abril de 2010

IMPORTANTE E PREOCUPANTE SOBRE NOTAS DE D. ADMINISTRATIVO

CAROS COLEGAS

O email baixo recebi hoje do professor Zaccariotto, gostaria que após  de lerem vocês postassem suas opniões, pode ser anônimas ou não, o importante é saber o que pensam para podermos estar procurando um método de estudo que ajude a todos, para quem não tivero livro de Direito Administrativo, posso mandar por email, pois fiz o download, o Professor deixa bem claro que devemos ler muuuuito esse livro, então,  para quem precisar é só me enviar um email que ja mando o livro ok?
Peço novamente, para que postem idéias, opniões sobre o assunto,não é para xingar, brigar, esperniar, são idéias para que possamos melhorar...pois como ele mesmo falou no email POUCAS PESSOAS NAO ESTAO DE EXAME.....
E sobre a aula de sexta-feira, dia 24/04, está agendada, e ele dará as 2 aulas, me refiro das 8:00 às 11:40, será importante a participação ok?


Grata 
 Késia

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Cara Késia,


acabei de corrigir as provas da sua turma.

Que decepção!

Poucas vezes pude perceber tão pouco estudo!
Além do evidente desconhecimento da matéria, percebi a absoluta falta de domínio dos mais comezinhos termos JURÍDICOS!

Fiquei realmente frustrado, pois gosto muito da sua turma. Trata-se de pessoal educado e presente.
Tenho prazer em lecionar para vocês. Mas como disse no comecinho do curso, não basta que eu faça a minha parte. A vocês cabe o estudo, frequente e ingente. Como também salientei, é fundamental "comer o LIVRO" .
Esta foi uma das pouquíssimas vezes que vi a turma da manhã ser superada pela turma na noite, cujas provas, no geral, mostraram-se mais instruídas e técnicas,
O que aconteceu, minha cara?
Para o bimestre que vem os estudos devem se multiplicar. A grande maioria da turma já está em exame. Daí a necessidade de já recomeçarem os estudos das disciplinas do bimestre que ora se findou.
Fiquei realmente preocupado com vocês. Por favor, converse com a turma e veja como posso ajudar. Contudo, a maior e decisiva ajuda deve vir da própria turma, por meio de uma fórmula tradicional e sempre segura: estudar, estudar e estudar!
Diga-me, agora, mais uma coisa: como ficou aquela aula dupla que havíamos agendado para a manhã do sábado 24/4? Parece que parte da classe não se achava lá muito disposta. Creio que seria importante se valer dessa oportunidade, pois assim começaríamos e terminaríamos o tema licitação, sem quebras. Essa data já esta fechada com a turma da noite. Numa sala maior acolheríamos a todos.

A bola agora está com vocês. Permaneço confiante na classe, mas algo deve ser feito para virar o jogo.
Quando vocês conhecerem das notas, saibam que ela deveria ser um ponto menor. Esse acréscimo deve significar um estímulo para o restante do semestre.



Abraço.



ZACCARIOTTO

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Comunicado de Falecimento

Caríssimos amigos,


Gostaria de comunicar o falecimento do meu sogro JAMIL ZAMUR.
O velório será na OFEBAS, Rua Aparecida, Sorocaba, a partir de amanhã, 09/ 04, pela manhã.
O enterrro será as 17:00, no Cemitério Pax.
Agradecemos a todos as orações.
Contato: (15) 97185618 - Inácio 

(15) 37010512 - Claudia

Claudia Parrillo Martins Zamur

quinta-feira, 8 de abril de 2010

ATIVIDADES COMPLEMENTARES




SINTO VERGONHA DE MIM

Rui Barbosa – Sinto Vergonha de Mim

Mais atual do que nunca !


SINTO VERGONHA DE MIM


Sinto vergonha de mim…
por ter sido educador de parte desse povo,
por ter batalhado sempre pela justiça,
por compactuar com a honestidade,
por primar pela verdade
e por ver este povo já chamado varonil
enveredar pelo caminho da desonra.

Sinto vergonha de mim
por ter feito parte de uma era
que lutou pela democracia,
pela liberdade de ser
e ter que entregar aos meus filhos,
simples e abominavelmente,
a derrota das virtudes pelos vícios,
a ausência da sensatez
no julgamento da verdade,
a negligência com a família,
célula-mater da sociedade,
a demasiada preocupação
com o “eu” feliz a qualquer custo,
buscando a tal “felicidade”
em caminhos eivados de desrespeito
para com o seu próximo.

Tenho vergonha de mim
pela passividade em ouvir,
sem despejar meu verbo,
a tantas desculpas ditadas
pelo orgulho e vaidade,
a tanta falta de humildade
para reconhecer um erro cometido,
a tantos “floreios” para justificar
atos criminosos,
a tanta relutância
em esquecer a antiga posição
de sempre “contestar”,
voltar atrás
e mudar o futuro.

Tenho vergonha de mim
pois faço parte de um povo que não reconheço,
enveredando por caminhos
que não quero percorrer…

Tenho vergonha da minha impotência,
da minha falta de garra,
das minhas desilusões
e do meu cansaço.
Não tenho para onde ir
pois amo este meu chão,
vibro ao ouvir meu Hino
e jamais usei a minha Bandeira
para enxugar o meu suor
ou enrolar meu corpo
na pecaminosa manifestação de nacionalidade.

 Ao lado da vergonha de mim,
tenho tanta pena de ti,
povo brasileiro !

” De tanto ver triunfar as nulidades,
de tanto ver prosperar a desonra,
de tanto ver crescer a injustiça,
de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,
o homem chega a desanimar da virtude,
a rir-se da honra,
a ter vergonha de ser honesto “.

(Rui Barbosa)


Não parece que foi escrito hoje?????

terça-feira, 6 de abril de 2010

CAMPANHA PERMANENTE DE ARRECADAÇÃO DE LIVROS

INSTITUIÇÕES A SEREM BENEFICIADAS COM AS ARRECADAÇÕES:


Todas as que tiverem interesse em formar/complementar biblioteca (indique uma)


KIT – 1 Categoria: “INFANTIL”
5 - Gibis
2 – Didático
2 – Literatura

Grupo A Carga Horária: 2 horas

CAMPANHA PERMANTENTE DE ARRECADAÇÃO DE LIVROS

KIT 2 - Categoria: “DIDÁTICO”
2 – Ensino Fundamental
2 – Vestibulares
2 – Cursos Preparatórios
1 - Dicionário

Grupo B Carga Horária: 3 horas

KIT – 3 Categoria: “FICÇÃO”/”ROMANCE”
3 – Literatura Brasileira
3 – Literatura Estrangeira
Grupo E Carga Horária: 4 horas

KIT – 4 - Categoria: “DIVERSOS”
1 – Idioma
1 – Jurídico ou outras áreas
1 – Auto Ajuda
1 – Crônicas
1 – Informática

Grupo F Carga Horária: 5 horas

Entrega: SAC – 1º Subsolo   Kit Livros

quinta-feira, 1 de abril de 2010

APOSTILAS DIREITO CIVIL

CONTRATOS:




“É acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinados a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” (Maria Helena Diniz, grifo nosso).



O fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue em conformidade com a ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal, seus efeitos, a criação de direitos e obrigações.



A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados – contratos-tipo ou de massa, que não mais combinam com o princípio da autonomia da vontade, uma vez que o Estado intervém constantemente na relação contratual privada, podendo-se afirmar que a força obrigatória dos contratos do terceiro milênio, não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.



No direito civil o contrato está presente:

- no direito das obrigações

- no direito de empresa

- no direito das coisas (transcrição, usufruto, servidão, hipoteca, etc.).

- no direito de família (casamento)

- no direito das sucessões (partilha em vida)

Há também os contratos de direito público, celebrados pela Administração Pública, com características próprias.



As três principais funções do contato são:

- função econômica: trata-se de um instrumento de circulação de riquezas

- função regulatória: equilibra direitos e obrigações voluntariamente assumidas

- função social: seu interesse dirige-se pela satisfação de interesses sociais (CC 2002) e não mais individuais (CC 1916).



Nota: o princípio da função social do contrato é a mais importante inovação do direito contratual – prevalência dos direitos coletivos sobre os individuais.



CF/88 art. 170 ------ CDC/90 (art. 4º, princípios que norteiam a função social do contrato) ------ CC 2002, arts. 421 e 422.



Requisitos de validade do contrato: art.104 CC.

- existência de duas ou mais pessoas

- capacidade genérica para praticar os atos da vida civil

- aptidão específica para contratar

- consentimento das partes contratantes

- licitude do objeto do contrato

- possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico

- determinação do objeto do contrato

- economicidade de seu objeto

- arts. 107 e 108 CC (referentes à forma) – como regra geral é a da liberdade da forma do contrato que só deverá ser excepcionada quando a lei expressamente determinar.



Obs: prova do ato jurídico: ao lado dos negócios jurídicos ad solemnitatem onde se faz necessária a forma especial (solenidade – testamento – forma pública ou particular), os negócios jurídicos ad probationem não a exigem, no entanto, apesar da forma não ser essencial, deverá ser observada para efeito de prova do ato jurídico. Desta modo, de acordo com os arts. 401 CPC e 227 CC, a prova escrita é necessária, para efeito probatório, quando o valor do contrato exceder dez vezes do maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que foi celebrado.



Elementos indispensáveis à constituição do contrato:



- Fase de puntuação: ou negociações preliminares, momento em que as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, redigem a minuta do contrato etc. Tem esta fase como característica básica, a não vinculação das partes a uma relação jurídica obrigacional, ou seja, a não obrigatoriedade.



Optar pela celebração ou não é um direito que assiste a cada um dos negociantes – ninguém é obrigado a contratar, todavia se faz necessário cuidado, para não criar uma legítima expectativa de contratar ferindo a boa fé objetiva, lealdade e confiança recíproca.



Obs: há que não se confundir tal fase com contrato preliminar (promessa de contrato), cujo negócio jurídico tem por objeto a obrigação de fazer um contrato definitivo, como no caso do compromisso de venda, modalidade que deverá conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo (arts. 462 a 466 CC).



a) oferta, proposta ou policitação: é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.



Características:

- é declaração unilateral de vontade por parte do proponente que convida o aceitante a contratar, deve conter todas as informações relativas ao objeto do contrato – CDC, art. 31.



- a oferta reveste-se de força vinculante; o proponente responderá por perdas e danos se injustificadamente retirar a oferta – RT 104:608. A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente de não a revogar por certo tempo, a partir de sua existência, assegurando a estabilidade das relações sociais – art. 427 e 428 CC – validade da proposta.



- é negócio jurídico receptício, pois não se trata apenas de uma informação, mas possui a força de um querer dependente da declaração do aceitante. É uma declaração de vontade que só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte.



- deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto (preço, qualidade, quantidade, etc.).



- é elemento inicial do contrato devendo a oferta ser séria, completa, inequívoca e precisa.



Obrigatoriedade:

- o policitante deve manter sua oferta dentro de um prazo variável, de acordo com as circunstâncias.



- a oferta subsiste a morte ou a incapacidade superveniente do proponente antes da aceitação, salvo se for infungível a obrigação.



A proposta (oferta) ao público no CDC: a oferta feita ao mercado de consumo está regulada nos arts. 30 a 35 CDC.

Tais ofertas de acordo com o art. 30 CDC, serão informadas pelo princípio a vinculação, ou seja, terão sempre uma carga de obrigatoriedade mais acentuada do que as ofertas em geral, reguladas pelo CC.



Deverão ser feitas em língua portuguesa (art. 31), com informações claras, precisas e ostensivas.



Para que tal princípio atue, será necessário dois requisitos, a exposição (deve chegar ao conhecimento do consumidor) e a oferta deve ser suficientemente precisa (caso de expressões exageradas como “o melhor sabor”, o “mais bonito”, que não permitem verificação objetiva).

Observar art. 35 CDC.



b) aceitação: é o fecho do ciclo consensual, é a manifestação da vontade, expressa ou tácita da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue oportunamente ao conhecimento do ofertante.



Características:

- deve ser oportuna – arts. 430 e 431 CC.



- não exige obediência a determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita – art. 432 CC.



- deve corresponder a uma adesão integral a oferta, pois o contrato pressupõe a integração de duas ou mais vontades coincidentes.



- a resposta deve ser conclusiva e coerente, no caso de ser condicional, equivalerá a uma nova proposta.



Para que se dê a formação de um contrato se faz necessária a junção desses dois elementos, a PROPOSTA E ACEITAÇÃO,



Nota: o elemento formador do contrato é o consenso mútuo (proposta e aceitação), pois imprescindível será o acordo de vontades, ou consentimento para que se tenha contrato.



Aceitação nos contratos entre presentes:

Neste caso a oferta poderá estipular ou não prazo, para a aceitação. Se não houver prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, e se houver, deverá ser pronunciada no termo concedido.



Aceitação nos contratos entre ausentes:

Sendo entre ausentes e existindo prazo, este deverá ser observado. Mas se a aceitação se atrasar por falha do correio, por exemplo, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos – art. 430 CC. Não tendo o ofertante estipulado prazo algum, a aceitação deverá ser manifestada dentro do tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente.



Retratação do aceitante: ao aceitante, é reconhecido o direito de arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante, antes da aceitação ou juntamente com ela – art. 433 CC.



Lugar da celebração do contrato:

- CC art. 435: o contrato reputar-se-á celebrado no local em que foi proposto.



- LICC, art. 9º, § 2º: com aplicabilidade no direito internacional privado, a obrigação resultante do contrato considerar-se-á constituída no lugar em que residir o proponente.



Princípios fundamentais do direito contratual:



a) princípio da autonomia da vontade: a base do contrato, indiscutivelmente, é a declaração da vontade. Segundo define Caio Mário, o princípio da autonomia da vontade é a” faculdade que tem as pessoas de concluir livremente os seus contratos” (grifo nosso).



Há que se ressaltar que essa autonomia da vontade sofreu limitações, abalando sua posição absoluta de que o contrato é lei entre as partes (pacta sunt servanda) em detrimento da nova concepção de contrato que traz significada relevância com relação ao coletivo, refletida no CC de 2002, art. 421 (princípio da socialidade), que têm como matriz a CF/88, art. 170.



Assim, a autonomia da vontade existente nos contratos não é mais absoluta, pois o sistema jurídico em vigor, interfere nas hipóteses que envolvem questões atinentes à ordem pública (legislação especial) e aos bons costumes, constituindo estes, limites à liberdade contratual – preza-se uma relação equilibrada entre as partes.



Tais restrições sofridas pela autonomia da vontade, se devem ao dirigismo contratual que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual (CLT e CDC).



Ensina Pontes de Miranda com propriedade: “não há autonomia absoluta ou limitada de vontade; a vontade tem sempre limites, e a alusão à autonomia é alusão ao que se pode querer dentro desses limites”.



b) princípio da obrigatoriedade dos contratos: tal princípio é mantido no direito atual, mas com atenuações, pois para a lei, a doutrina e os tribunais, ante o dirigismo contratual, o princípio pacta sunt servanda não é absoluto como, por exemplo, os arts. 478, 479 e 480 CC e CDC, art. 49 (Resolução por Onerosidade Excessiva – circunstâncias supervenientes, calcada na desproporção).



A teoria da imprevisão (calcada na imprevisibilidade) antes norma consuetudinária, passou a ser norma legal, cuja expressão mais freqüente é a cláusula rebus sic stantibus (como eram as coisas no momento da celebração – cláusula implícita),impõe-lhe restrições e dá ao juiz excepcionalmente, um poder de revisão sobre os atos negociais, podendo ainda decretar a resolução do contrato. A cláusula rebus sic stantibus é uma ressalva ao princípio da imutabilidade dos contratos de aplicação excepcional e restrita.



Obs: será tratada no momento oportuno a distinção conceitual entre Teoria da Imprevisão, Cláusula “Rebus Sic Stantibus” e Resolução por Onerosidade Excessiva.



A força vinculante disposta nos contratos só poderá ser contida pelo juiz em circunstâncias extraordinárias, onde há excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, requerendo alteração do conteúdo da avença, a fim de restaurar o equilíbrio entre os contraentes.



Na visão clássica, o princípio da obrigatoriedade dos contratos mantido no direito moderno se funda no princípio pacta sunt servanda que prega que as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. Uma vez que o contrato é concluído, constitui uma verdadeira norma de direito.



O contrato é intangível a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior – art. 393, § único CC, caso contrário ter-se-á a intangibilidade ou imutabilidade contratual. O contrato é lei entre as partes desde que estipulado validamente, com observância dos requisitos legais.



c) princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: por esse princípio a avença apenas vincula as partes que nela intervierem, não aproveitando nem prejudicando terceiros. O contrato somente produz efeitos entre os contratantes, assim ninguém se submeterá a uma relação contratual, a não ser que a lei o imponha ou a pessoa o queira.



d) princípio do consensualismo: o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns por serem solenes, tenham sua validade condicionada à observância de certas formalidades.



e) princípio da boa fé: o elemento boa fé, sempre foi exigido nas relações jurídicas e já era prestigiado desde o Direito Romano. Tal princípio valoriza a pessoa humana na medida em que limita o império da vontade individual, realidade não mais tolerada atualmente, onde o contrato passa a ser concebido como instrumento de realização social, havendo de efetivar-se com absoluta lealdade entre as partes.



A sua presença é permanente, podendo ser invocada em quaisquer circunstâncias, e obriga a todos os participantes do negócio jurídico, inclusive terceiros.



É vista em dois sentidos: boa-fé subjetiva, como um estado psicológico do agente que atina com suas intenções de não prejudicar o parceiro da relação jurídica, mais utilizada na área dos direitos reais, uma vez que é a que se opõe a má-fé; e a boa-fé objetiva, que implica na utilização de critérios ligados a honestidade e a lealdade, presente no direito contratual.

O CC não contém regra geral sobre a boa-fé, embora dela cuide expressamente no art. 1.443. O CDC, por sua vez, através de normas imperativas introduziu o princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico pátrio como esteio das relações contratuais.

Há que se ressaltar a importância do princípio da boa-fé objetiva no campo do direito das obrigações, eis que fundamenta a nova teoria contratual, estruturando os deveres decorrentes do ato de contratar, tais como informação, prestação de contas, proteção recíproca para com a pessoa e o patrimônio de ambos os contraentes, colaboração, etc., além de limitar a prática dos direitos subjetivos, fazendo com que o contrato atinja sua função social a que constitucionalmente se obriga.



Noção moderna do contrato:



a) dirigismo contratual: é a intervenção do Estado através de legislação específica, com o escopo de fazer valer a prevalência do interesse coletivo, protegendo o economicamente mais fraco do poderoso e assim minimizar as desigualdades entre as partes, garantindo também a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou no caso da absoluta autonomia da vontade. Ex: CLT, CDC.



b) princípio da boa-fé: utilização de critérios utilizados na formação do contrato como a lealdade e a honestidade.



c) relatividade dos contratos: só produz efeito entre os contratantes.



O CONTRATO DO TERCEIRO MILÊNIO:

a) equidade e justiça contratual

b) a boa-fé objetiva

c) a tutela do hipossuficiente

d) a função social do contrato



a) equidade e justiça contratual: em decorrência das mudanças e evolução das relações interpessoais e internacionais, do desenvolvimento científico e tecnológico, a globalização da economia, fez com que a necessidade de contratar entre as pessoas naturais ou jurídicas se multiplicasse de tal forma que se fez necessário repensar os princípios gerais dos contratos, bem como os mecanismos para garantir sua revisão judicial.



Antes, todo contrato teria que ter necessariamente à vontade para a sua formação. Hoje, os contratos existem não só com a autonomia da vontade extremamente limitada, mas como também, muitas vezes inexistente. Na primeira hipótese tem-se como exemplo alguns contratos firmados com as concessionárias de serviço público como as de distribuição de energia elétrica, onde o contratante é obrigado a aceitar um único fornecedor e se submeter as condições por ele estabelecidas, ainda que contra sua vontade. Na segunda hipótese, tem-se como exemplo transitar por uma via onde se cobre pedágio, mesmo que tenha o fato ocorrido por erro de rodovia, ou seja, a obrigação é efetiva sem que haja qualquer presença do elemento volitivo.



Desta forma o que se pode constatar é a presença no mundo contemporâneo de uma noção pós-moderna de contrato, onde o princípio da autonomia da vontade e a pacta sunt servanda, tem valor relativo, sobrepostos por novos ditames como a relatividade dos contratos, a boa-fé objetiva, a equidade das prestações, a defesa do hipossuficiente, a justiça contratual e a finalidade do contrato.



A equidade e a justiça contratual desempenham papel preponderante nesse novo contexto, uma vez que o juiz pode utilizando-as na revisão contratual, corrigir prestações desproporcionais entre as partes, atuando como instrumento de justiça contratual e “desmentindo a idéia de que se assegurando a liberdade contratual estar-se-ia assegurando a justiça contratual” (Cláudia Lima Marques).



Nossa sociedade é dividida em classes com gravíssimas desigualdades e disparidades das condições concretas de força econômico-social entre os contraentes. Alguns detém riqueza e poder, outros apenas dispõe da sua força de trabalho. A jurisprudência pátria ainda que de forma tímida, já caminha nesta direção, relativando o princípio da pacta sunt servanda em suas decisões.



b) boa-fé objetiva: outra cláusula geral presente nos contratos contemporâneos, ainda que possuindo traços de subjetividade e abstração, o que dificulta a sua delimitação nos casos concretos.



Como já colocado anteriormente, a boa-fé pode ser subjetiva e objetiva. A primeira caracteriza-se como a atitude de consciência por parte do agente (atua com a ciência de que não viola a lei ou qualquer direito da outra pessoa, ou convencido de que o faz amparado pelo Direito).



Assim, em se tratando de posse, o elemento da boa-fé que se procura é o da boa-fé subjetiva, bem como no desconhecimento de um parentesco que caracterize o casamento como proibido. Aqui o estado psicológico de desconhecimento dos elementos impeditivos é que leva à prática do ato que contraria o Direito.



Quando se trata de boa-fé objetiva, muda-se completamente a conotação e não se trata mais de consciência, mas sim da lealdade e da cooperação entre as pessoas envolvidas nas relações obrigacionais. Trata-se de uma regra de comportamento e atitudes que serão valorados de acordo com os parâmetros da lealdade, da probidade e da honestidade, estabelecendo procedimentos éticos mínimos de comportamento.

A necessidade das partes envolvidas interagirem buscando a finalidade do contrato com lealdade, probidade e honestidade, abre um enorme campo para a revisão judicial dos contratos, relegando a segundo plano, a autonomia da vontade absoluta, uma vez que a boa-fé negocial, baliza a conduta do contraentes na busca pela finalidade do contrato (que a sua própria razão de existir).



Como se observa, é necessário a partir do contrato tido como moderno, uma releitura da estrutura obrigacional, levando-se a concluir que o contrato não se esgota apenas na obrigação principal da dar, fazer ou não fazer (dever jurídico principal), mas a deveres jurídicos anexos ou de proteção, decorrentes da boa fé objetiva, como a lealdade e confiança, assistência, informação, confidencialidade ou sigilo, etc.



Deveres esses impostos tanto ao sujeito ativo como ao passivo da relação jurídica obrigacional, uma vez referem-se a total satisfação dos interesses dos contratantes, assumidos por força da boa fé contratual.



Funções da boa fé objetiva:



1) função interpretativa e de colmatação:

A função interpretativa é a mais conhecida em nossa doutrina, utilizando o aplicador do direito a boa fé objetiva como um referencial hermenêutico dos mais seguros, extraindo da norma um sentido moral e ético recomendável, bem como socialmente útil – arts. 5º da LICC e 113 CC.

Da mesma forma, a boa fé objetiva serve como suporte de colmatação (preencher vazios, lacunas ou brechas) para o magistrado orientar-se em caso de integração de lacunas.



2) função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção: trata-se de deveres invisíveis, apesar de existentes juridicamente. São eles:

- lealdade, no sentido de fidelidade aos compromissos assumidos;

- confiança recíprocas, ou seja, crença na probidade moral de outrem;

- dever se assistência ou de cooperação, onde deverão os contratantes colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, bem como o de não dificultar o pagamento por parte do devedor, ou o recebimento do crédito pelo credor;

- dever de informação como imposição moral e jurídica de comunicar a outra parte de todas as características e circunstâncias do negócio;

- dever de sigilo e confidencialidade.



3) função delimitadora do exercício de direitos subjetivos: por meio da boa fé objetiva, visa-se também evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos como as cláusulas leoninas ou abusivas, tanto nos contratos de consumo como no civil, pois todo direito é delimitado pela boa fé, fora ou contra a boa fé, não existe nenhum direito subjetivo (observar o art. 51 do CDC e 187 CC).



Análise do art. 422 CC: considerado o mais importante dispositivo na matéria contratual uma vez que está intimamente ligado a função social do contrato (art. 421 CC) e cuida da boa fé objetiva como princípio de direito.



Tal princípio deverá incidir no contrato antes e após a execução do contrato, ou seja, nas fases pré e pós contratual e não apenas quando da redação do referido artigo que reza observável a boa fé, somente quando da conclusão e durante a execução do contrato.



Nota-se com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que tal dispositivo, seja deficiente uma vez que circunscreve-se ao período de vigência contratual (conclusão e execução). Há que se mencionar que o Projeto de Reforma do CC (PL n. 6960/02) já prevê a retificação de tal dispositivo.



c) tutela do hipossuficiente: hipossuficiente é aquele que se encontra em posição de inferioridade na relação jurídica contratual. Obedece ao princípio constitucional de igualdade entre as pessoas, consagrado no art. 5º da CF/88. A doutrina constitucionalista moderna entende que embora esteja no diploma constitucional como princípio, sua aplicação se dá da mesma forma que as normas.



Assim sendo, a ordem proveniente da Carta Magna de 1988, art.5º, XXXII, determinando ao Estado promover a defesa do consumidor, foi o primeiro passo no sentido de consagrar no direito pátrio o princípio da tutela do hipossuficiente, limitando a liberdade de contratar e fazendo do negócio jurídico, instrumento de justiça social. Desta atitude é que decorre cada vez mais novas posições políticas e filosóficas da teoria dos contratos.



A lei presume juridicamente vulneráveis o trabalhador, o inquilino, o consumidor, o aderente de contrato por adesão.



Nota: contrato por adesão é um dos vários tipos de contratos classificados no CC pátrio, onde um dos pactuantes predetermina, ou seja, impõe as cláusulas do negócio jurídico.

Normalmente se trata de contratações em massa. Há quem o explique como o “instrumento próprio da prestação dos serviços privados de utilidade pública”

Ex: contratos de seguro, de transporte, de fornecimento de gás, eletricidade, água, financiamentos bancários, etc.



d) função social do contrato: a maioria dos doutrinadores clássicos via na consagração da vontade das partes e no direcionamento de seus efeitos, a essência do negócio jurídico como gênero, e especialmente dos contratos como espécie.



O contrato do terceiro milênio não mais permite que se pactue contra a justiça, ou seja, a autonomia da vontade em que se pese ser importante na celebração dos ajustes entre as partes, não pode permitir que se contrate contrariamente aos ideais de justiça, é nisso que se funda a função social do contrato. Esta deve estar intimamente ligada à justiça comutativa (dos contratos, das permutas, das operações), ou seja, ao estabelecimento de prestações exatamente iguais, sem onerar a parte mais fraca da relação negocial.



Com a prevalência dos interesses públicos sobre os privados, deu-se início a uma transformação onde, normas imperativas passaram a regular algumas avenças, surgindo daí os contratos de consumo, representando um dos primeiros avanços na noção da função social do contrato. Assim através do CDC, ficou estabelecida a mudança dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, revogando-se tacitamente a doutrina anterior onde a máxima era a da pacta sunt servanda.



Com essa atitude, abriu o legislador espaço para um nova concepção doutrinária, criando um novo caminho para o Direito das Obrigações, especialmente no diz respeito aos contratos.



O CDC delimitou a autonomia da vontade, fazendo com que o poder econômico dos mais fortes não prevalecesse sobre os mais fracos ou hipossuficientes. Da mesma forma, priorizou o legislador também neste momento o princípio da boa fé objetiva e da equidade, possibilitando uma ampla gama de argumentos nas revisões contratuais.



No entendimento de Pablo Gagliano, “a medida em que o processo de constitucionalização do Direito Civil conduziu-nos a um repensar da função social da propriedade, toda a ideologia assentada acerca do contrato passou a ser revista, segundo um panorama de respeito à dignidade da pessoa humana”.



Assim, não se podem admitir que os contratos sejam celebrados sem a determinação dos dispositivos constitucionais que estabelecem o princípio da boa fé, da comutatividade e da dignidade da pessoa humana, consagrados no art.1º da CF/88.



Em um Estado verdadeiramente democrático de direito, o contrato somente atenderá à sua função no momento em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada:



a) respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida sobretudo nos direitos e garantias fundamentais;



b) admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicáveis aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria;



c) consagrar um cláusula implícita de boa fé objetiva, ínsita em todo contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidencialidade e informação;



d) respeitar o meio ambiente;



e) respeitar o valor social do trabalho.



As cinco circunstâncias elencadas, traduzem o princípio da função social do contrato, determinado pelo art. 421 CC. No entanto há que se ressaltar que o reconhecimento de tal princípio não significa negação da autonomia privada e da livre iniciativa, mas sim, pelo contrário, sua reeducação.



A partir daí tem-se hoje como conceito de contrato “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona).



Princípios Sociais dos Contratos: mudança de mentalidade jurídica.



Não se pode conceber um contrato de grande potencial econômico ou financeiro, se em contrapartida que tal contrato ocasione um considerável impacto negativo ou desvalioso no campo social. Para isso, imagine-se como exemplo, o contrato para a construção de uma grande obra, ou mesmo a instalação de uma indústria.



Sabe-se hoje que esse tipo de negócio não poderá ser avaliado apenas sob o prisma formal dos seus pressupostos de validade impostos no art. 104 do CC, como agente capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei, etc. Existem outros aspectos tão relevantes quanto estes que devem ser avaliados, como, os reflexos ambientais, os trabalhistas, os sociais e os morais (no âmbito dos direitos da personalidade – art.5º, X, CF/88 – integridade física, moral e intelectual).



O contrato do terceiro milênio não pode se pautar em regras formais de validade jurídica, mas sobretudo nas normas superiores de cunho moral e social, tidas pelo ordenamento jurídico como inestimáveis.



O fenômeno da socialização do contrato e o reconhecimento da boa fé objetiva são muito mais que simples parâmetros interpretativos, mas princípios jurídicos de conteúdo indeterminado e natureza cogente (de imperatividade absoluta) que devem ser observados pelas partes que celebram o contrato.



No entanto há que se lembrar que a socialização da idéia de contrato não é nova, ou seja, ela nasceu a partir do momento em que o Estado deixou de ser apenas mero expectador da ambiência econômica e passou a adotar uma postura mais interverncionista, acompanhando enfim, as mudanças sofridas pela propriedade que vinha cedendo lugar a uma doutrina mais afinada aos anseios da sociedade atual.



Desta forma, não é de pretensão, aniquilar os princípios da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, mas apenas temperá-los, graduá-los, tornando-os mais vocacionados ao bem comum, sem que haja prejuízo do progresso patrimonial pretendido pelos contratantes.



Para Pablo Gagliano “a função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum”.



Assim, através dessa socialização, traduz-se um importante marco na História do Direito, uma vez que com ela, abandonou-se de vez o modelo clássico-individualista típico do século XIX, humanizando a idéia de contrato.



Contudo, fica claro que a partir da Carta Magna de 1988, o Direito Contratual brasileiro passou por um inegável processo de socialização, ou seja, de democratização jurídica. Garantias constitucionais impostas pela Carta como as do art. 170, todas conectadas ao princípio de proteção à dignidade da pessoa humana, não poderão sob hipótese alguma, posteriormente, virem a ser neutralizadas por nenhuma lei.



Da mesma forma a socialização do contrato, cuja matriz é a mesma, ou seja, a Constituição Federal de 1988, consagrada expressamente através do art. 421 do CC, não poderá sofrer ulterior violência por parte de outra lei ordinária sob pena de inconstitucionalidade.



Princípio da Equivalência Material:



Tal princípio foi desenvolvido pelo Prof. Paulo Luiz Netto Lobo, o qual “busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado e celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra. O princípio clássico pacta sunt servanda passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas”.



Entende Pablo S. Gagliano que tal princípio, pode ser considerado um desdobramento da manifestação intrínseca da função social do contrato e da boa fé objetiva, na consideração, pelo julgador, do desequilíbrio recíproco real entre os poderes contratuais ou da desproporcionalidade de direitos e deveres, o que antes da possibilidade de revisão contratual, seria inadmissível.



Desta forma, ensina que tal princípio, desenvolve-se sob dois aspectos: o objetivo e o subjetivo.

- subjetivo: aqui leva-se em conta a identificação do poder contratual das partes e a presunção legal de vulnerabilidade.

Presume a lei vulneráveis, o trabalhador, o inquilino, o consumidor, o aderente de contrato de adesão (presunção absoluta).


- objetivo: considera-se o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que podem estar presentes no momento da celebração do contrato ou ainda que tenham surgido em virtude de circunstâncias supervenientes, que levem a onerosidade excessiva de uma das partes.

Contudo, apenas poderá atingir-se o solidarismo social, calcado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, se o contrato realmente buscar equilíbrio entre as partes. Institutos como a lesão e o estado de perigo (ensejam anulabilidade do contrato maculado), bem como a admissibilidade da teoria da imprevisão, visam resguardar tal equivalência material, bem como a própria função social do contrato na qual encontra-se inserida.
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1. Vícios Redibitórios (artigos 441 a 446 para bens móveis e imóveis)


São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo.

Tem como principal aspecto a ser considerado, o fato do vício ser oculto, ou seja, não aparente. Se for aparente, não se tratará de vício redibitório.

EX: Joel ao comprar um relógio de aço inoxidável da marca Tissot, ignora que o mesmo é portador de um defeito oculto, uma conexão equivocada de suas engrenagens o que ocasiona um atraso de 3 min/dia, prejudicando sua utilização.

Note-se que o defeito deverá acompanhar a coisa quando da sua tradição.

Coisas consideradas vendidas com vícios redibitórios pelo Tribunal de São Paulo: automóvel que apresenta aquecimento excessivo do motor ao subir ladeiras; prédio sujeito a freqüentes inundações, em virtude de chuvas; novilhas escolhidas para reprodução de gado vacum, porém estéreis; sacos adquiridos para embalar café, com cheiro intolerável.

Tais defeitos ocultos tornam o bem alienado inútil ao fim a que se destina ou lhe diminuem o valor, daí a lei conferir ao adquirente o direito de rescindir o negócio ou pedir abatimento do preço.

1.1. Diferença entre vício redibitório e erro (vício de consentimento):

• Erro é a falta de percepção da realidade. No erro a pessoa adquire uma coisa que não é a que ela desejava. Vale o brocardo popular: a pessoa compra “gato por lebre”.

• No vício redibitório a pessoa compra exatamente o que queria, porém a coisa vem com defeito oculto, pois não toca o psiquismo do agente.

• No erro, a coisa não tem nenhum defeito, ela apenas não corresponde ao desejo íntimo da pessoa. É subjetivo.

• No vício redibitório o erro recai na coisa, daí dizer-se objetivo.

Obs: por exemplo, se o quadro comprado não é obra do autor cujo nome traz, não configurará vício redibitório, mas sim, erro.

1.2. Fundamento jurídico

Ensina o Prof. Carlos Roberto Gonçalves que “o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios encontra-se no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada”.

1.3. Requisitos necessários:

a) coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa, como por exemplo, gravada com encargo, ou remuneratória – art. 441, parágrafo único CC e art. 540 CC.

b) o vício tem que ser oculto – “o vício só poderá ser considerado oculto quando o adquirente não o pode perceber com a diligência ordinária e segundo a natureza do contrato” (RT, 526:206).

c) defeito já existente no momento da celebração do ato negocial e que perdure até o instante da reclamação. Se o vício for superveniente ao negócio, o ônus pelo aparecimento desse defeito incumbirá ao adquirente; mas se o defeito já existia, em germe, vindo a surgir somente depois da alienação, possível será a propositura da ação redibitória – art. 444 CC.

d) o vício deve tornar a coisa imprópria ao uso a que se destina, ou lhe reduzir o valor – art. 441 CC, de forma que a falha deve ser tal, a ponto de tornar o bem inapto ao uso a que se destina ou de diminuir sensivelmente seu valor (RT, 109:201).

e) defeito grave da coisa, que realmente a torne imprópria a seus fins, não sendo portanto, qualquer falha que fundamenta o pedido que visa responsabilizar o alienante pelo vício redibitório.

Defeitos insignificantes ou que possam ser removidos são insuficientes para justificar o pedido de garantia, como por exemplo, ação proposta por desgaste de peças do maquinismo do veículo adquirido, decorrente de seu uso norma, por não constituir esse fato vício ou defeito oculto suficiente para torná-lo impróprio ao uso, uma vez que tais peças podem ser substituídas ou consertadas (RT, 519:257).



1.4 Consequências jurídicas da verificação de vícios redibitórios:

Verificada a incidência pelo adquirente de vício redibitório, acarretará as seguintes conseqüências:

a) a ignorância desses vícios pelo alienante não o eximirá da responsabilidade – art. 443 CC, que como castigo a má fé do alienante, impõe-se que, além de restituir o que recebeu, acrescida das perdas e danos sofridos, devidamente comprovados, pague os lucros cessantes, juros moratórios, honorários advocatícios e outras despesas. Se estiver de boa fé, restituirá apenas o valor acrescido e as despesas contratuais.

b) o quantum do ressarcimento e os prazos respectivos poderão ser ampliados, restringidos ou até mesmo suprimidos pelos contraentes (nesta hipótese assumirá o adquirente o risco do defeito oculto).

c) art. 444 CC, devendo restituir o que recebeu, mais as despesas do contrato, embora o alienatário não mais lhe possa devolver o bem.

d) a luz do art. 442 CC, havendo vício redibitório, terá o adquirente duas alternativas:

- rejeitar a coisa defeituosa, rescindindo o contrato por meio da ação redibitória, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso de suas despesas, além das perdas e danos, se o alienante conhecia o vício.

- conservar o bem, reclamando o abatimento no preço, sem acarretar a redibição do contrato, lançando mão da ação estimatória ou quanti minoris.

Assim, havendo vício redibitório cabem ações edilícias, que podem ser:

• Ação redibitória: objetiva rescindir o contrato.

. Ação quanti minoris ou estimatória: o comprador fica com a coisa, mas com o valor reduzido, ou seja, com abatimento no preço. A opção cabe ao adquirente.

Se houve perecimento do bem em conseqüência do vício oculto, apenas poderá propor a redibitória.

Em regra poderá utilizar uma ou outra ação edilícia, conforme lhe for mais conveniente, porém não poderá cumulá-las. Assim, uma vez feita a opção, sua escolha é irrevogável após a citação do alienante.

Essa duas ações edilícias (a redibitória e a estimatória) devem ser propostas no prazo decadencial de 30 dias, contados da tradição da coisa móvel – art. 445 - e de um ano se se tratar de bem imóvel, computado da data de sua efetiva entrega (nota-se que aumentou de 15 para 30 dias no caso de bens móveis e de 6 meses para 1 ano no caso de bens imóveis no que tange ao art. correspondente no CC de 1916, o 178.

Mas se já se encontrava na posse do adquirente, tal prazo contar-se á da alienação, reduzido a metade, justificado pelo fato de que o adquirente já estava na posse do bem, assim disporia de tempo maior para a detecção do defeito, razão pela qual o prazo seria contado pela metade. Isso ocorre ainda que esteja o alienante na posse do bem apenas um dia antes do ato de alienação, pois basta a simples posse da coisa anterior à tradição, para que se proceda a redução do prazo.

§ 1º: se o vício da coisa por sua natureza puder ser detectado pelo adquirente mais tarde, como por exemplo, com o uso prolongado, o prazo decadencial contar-se á a partir do instante em que dele teve conhecimento, até o prazo máximo de 180 dias para bem móvel e de um ano para imóvel.

Tal dispositivo segue a linha do art. 26, § 3º do CDC.

§ 2º: se se tratar de venda de animal, o prazo será estabelecido por lei especial, ou na falta desta, pelos usos e locais, aplicando-se o art. 445, §1º se inexistir normas disciplinando a matéria.

Observar art. 446 CC – previsibilidade normativa da suspensão do prazo de garantia legal, enquanto estiver em curso a garantia contratual.



Vícios redibitórios e o CDC: sua proteção é muito mais ampla, haja vista que a lei consumerista não diferencia não diferencia os vícios aparentes dos redibitórios.

Para tal, observar os arts. 18 a 25 CDC que consistem na ampliação da responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto ou serviço, favorecendo a defesa do consumidor, como forma objetiva d responsabilidade civil.

1.5. Observações

Quando ocorre erro, a ação cabível é a ação anulatória, que tem prazo prescricional de 4 anos, contados da efetivação do negócio.

Não pode reclamar por vício redibitório quem adquirir a coisa em hasta pública, pois se trata de uma venda forçada, sendo injusto permitir essa ação contra o expropriado do bem.

Assim, no caso de ação estimatória (tem como fim o abatimento do preço) não cabe para bem adquirido em hasta pública, salvo leilão de arte ou de animais de rodeios, bem como nas vendas de saldão em que já se anunciou pequenos defeitos; e no caso de ação redibitória (objetivo de rescindir o contrato e obter o preço pago) também, salvo leilão de arte ou de animais de rodeios.

Não cabe alegação de vício redibitórios em contratos benéficos ou gratuitos.

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DA EVICÇÃO

. Conceito e Fundamento Jurídico

Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judi¬cial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ac contrato. Funda-se no mesmo princípio de garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios. Nesta, o dever de alienante é garantir o uso e gozo da coisa, protegendo c adquirente contra os defeitos ocultos. Mas essa garantia es¬tende-se tam-bém aos defeitos do direito transmitido. O art. 447 do Código Civil prescreve que, nos contra-tos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisi-ção se tenha realizado em hasta pública. Será ele obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do di¬reito que convencionou transmitir.

Essa perda denomina-se evicção, palavra derivada do latim evincere, que significa ser vencido. Há, na evicção, três per¬sonagens: o alienante, que responde pelos riscos da evicção; o evicto, que é o adquirente vencido na demanda movida por terceiro; e o evictor, que é o tercei-ro reivindicante e vence¬dor da ação. A responsabilidade decorre da lei e independe, portanto, de previsão contratual. Mesmo que o contrato seja omisso a esse respeito, ela existirá ex vi legis, em todo con¬trato oneroso, pelo qual se transfere o domínio, posse ou uso. Pode decorrer, assim, tanto de ações petitórias como de possessórias, pois o citado art. 447 não prevê nenhu-ma limi¬tação. Em regra, pois, inexiste responsabilidade pela evicção nos contratos gratuitos (art. 552), salvo se se tratar de doa¬ção modal (onerosa ou gravada de encargo).



2. Extensão da Garantia

Sendo uma garantia legal, a sua extensão é estabelecida pelo legislador. Ocorrendo a perda da coisa, em ação movi¬da por terceiro, o adquirente tem o direito de voltar-se con¬tra o alienante, para ser ressarcido do prejuízo. As verbas de¬vidas estão especificadas no art. 450 do Código Civil e abran¬gem, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: a) a indenização dos frutos que tiver sido obriga¬do a restituir; b) a das despesas dos contratos e dos prejuí¬zos que resultarem diretamente da evicção; e c) as custas ju¬diciais e os honorários do advogado por ele constituído. Na realidade, o ressarcimento deve ser amplo e completo, como se infere da expressão prejuízos que resultarem diretamente da evicção, incluindo-se as des-pesas com sisa, lavratura e re¬gistro de escritura, juros e correção monetária.

Subsiste para o alienante a obrigação de ressarcir os re¬feridos prejuízos ainda que a coisa alienada esteja deteriora¬da, exceto havendo dolo do adquirente (CC, art. 451). Mas, se este tiver auferido vantagens das deteriorações (vendendo material de demolição, p. ex.), serão deduzidas da verba a re¬ceber, a não ser que tenha sido condenado a indenizar o ter¬ceiro rei-vindicante (art. 452). No tocante às benfeitorias fei¬tas na coisa, o evicto, como qualquer pos-suidor, tem direito a ser indenizado das necessárias e úteis, pelo reivindicante (arts. 453 e 1.219). Contudo, se lhe foram abonadas (pagas pelo reivindicante) e tiverem sido feitas, na verdade, pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida (art. 454).

Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar (im¬pondo a devolução do preço em dobro, p. ex.) ou diminuir a garantia (permitindo a devolução de apenas uma parte), e até mesmo excluí-la (art. 448). Não obstante a existência de tal cláusula, se a evicção se der, tem direito o evicto a reco¬brar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evic-ção, ou, dele informado, não o assumiu (art. 449). A cláusula de irresponsabilidade, por si só, isto é, desacompanhada da ciência da existência de reivindicatórja em andamento, exclui ape-nas a obrigação do alienante de in¬denizar todas as demais verbas, mencionadas ou não no art. 459, mas não a de restituir o preço recebido. Para que fique exonerado também desta última, faz-se mister, além da cláu¬sula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informa¬do do risco da evicção e o assumido, renunciando à garantia.

Em caso de evicção parcial, mas com perda de parte con¬siderável da coisa, poderá o evicto optar entre a rescisão do con¬trato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfal¬que sofrido. Se, por exemplo, o evicto adquiriu cem alqueires de terra e perdeu sessenta, pode optar por rescindir o contrato, ou ficar com o remanescente, recebendo a restituição da parte do preço correspondente aos sessenta alqueires que perdeu. Se não for considerável a evicção, caberá somente direito a indeni¬zação (art. 455). O preço, seja a evicção total ou par-cial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofri-do, no caso de evicção parcial (art. 450, pará¬grafo único). Desse modo, o preço dos sessenta alqueires será calculado pelo valor do tempo da sentença que ocasionou a evicção, e não pelo do tempo da celebração do contrato.





3. Requisitos da Evicção

São os seguintes:

a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada.

b) Onerosidade da aquisição (v. n. 27, retro).

c) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coi¬sa (art. 457). Se a co-nhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante. d) Anterioridade do direito do evictor. O alienante só res¬ponde pela perda de-corrente de causa já existente ao tempo da alienação. Se lhe é posterior, nenhuma res-ponsabilidade lhe cabe. É o caso da desapropriação efetuada pelo poder público. A causa da perda surgiu após a transmissão do direito. No en¬tanto, se já havia sido ex-pedido decreto de desapropriação antes da realização do negócio, responde o alienan-te pela evicção, ainda que a expropriação tenha-se efetivado posteriormente, porque a causa da perda é anterior ao contrato e o adquirente não tinha meios de evitá-la. Se, por outro lado, o imóvel ad¬quirido está na posse de terceiro, que adquire o domínio pela usucapião, não cabe ao alienante ressarcir o adquirente, por¬que competia a este evitar a consumação da prescrição aqui¬sitiva, a menos que ocorresse em data tão pró-xima da alie¬nação que se tomasse impossível ao evicto impedi-la.

e) Denunciação da lide ao alienante. Somente após a ação do terceiro contra o adquirente é que este poderá agir contra aquele. Dispõe o art. 456 do Código Civil que "para poder exer¬citar o direito queda evicção lhe resulta, o adquirente notifi¬cará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anterio¬res, quando e como lho deter-minarem as leis do processo".

Faz-se a notificação por meio da denunciação da lide (CC, art. 456, parágrafo único; CPC, art. 70, n. I), para que o' alienante venha coadjuvar o réu-denunciante na defesa do di¬reito. Instaura-se, por meio dela, a lide secundária entre o ad¬quirente e o alienante, no mesmo processo da lide principal travada entre o reivindicante e o primeiro. A sentença julga¬rá as duas e;-se julgar procedente a ação, declarará o direito do evicto (CPC, art. 76). Podem ocorrer denunciações suces¬sivas, se o bem passou por diversos adquirentes.

Não aten¬dendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de ofere¬cer contestação, ou usar de recursos (art. 456, pará-grafo úni¬co). Em razão dos termos peremptórios do art. 456 citado, tem¬se decidido que, se não for feita a denunciação da lide, o adquirente não poderá mais exercer o direito decorrente da evicção. Verificada esta, não terá direito à indenização, pois o aludido dispositivo impede o ajuizamento de ação autônoma de evicção por quem foi parte no processo em que ela ocor¬reu. Há, porém, outra corrente que sustenta a admissibilidade da ação autônoma, como indenização pela prática de verdadeiro ilícito, fundada no princípio que veda o enriquecimento sem causa (RJTSP, 117:130, 131:121; STF-RTJ, 59:43).

Tal ação é, hoje, de ser admitida quando a evicção ocorre em processo sumário, por-que proibida a denunciação em processo que tra¬mita por esse rito. Entendimento contrário apenaria indevidamente o adquirente com a perda do direito decorrente da evicção. A juris-prudência tem admitido a ação autônoma de evicção, independentemente de sentença e de denunciação, quando o evicto não foi parte na ação originária, não tendo, assim, oportunidade de denunciar a lide ao alienante, como nas hipóteses de apreensão de veículo furtado, devolvi-do à vítima, e de apreensão de bens contrabandeados. O adquirente se vê privado do bem, sem ter tido a oportunidade de denun¬ciar a lide ao alienante, porque a perda decorreu de ato ad¬ministrativo, e não de sentença proferida em regular proces¬so (RT, 696: 123, 732:245). Essa orientação foi reforçada pelo fato de o art. 457 do novo Código Civil não reproduzir a exi¬gência feita pelo art. 1.117 do diploma de 1916 de que a perda tenha decorrido de sentença judicial.