sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Apostila de Direito Administrativo

AUTARQUIAS


AUTARQUIAS, entes autárquicos ou entidades autárquicas (“GOVERNO PRÓPRIO”, “GOVERNO AUTÔNOMO”, “QUALIDADE DO QUE SE BASTA A SI MESMO”) – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ente que se administra com relativa independência (AUTONOMIA), submetendo-se apenas ao controle finalístico do poder central (supervisão ministerial – vide princípio da tutela). Decreto-lei 200/67 : “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Administram serviço público específico, determinado por lei (vide princípio da especialização). Sempre um SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO. CARACTERÍSTICAS :

 CRIAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA (art. 37, XIX, CF – organizada por decreto/regulamento)

 PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO (privilégios e obrigações públicas)

 PATRIMÔNIO PRÓPRIO (transferência de bens da entidade criadora, pela lei instituidora):os bens e rendas são considerados patrimônio público com destinação especial, segundo objetivos legais e estatutários, donde suscetíveis de serem defendidos através de ação popular. Extinta, o patrimônio reincorpora-se ao seu ente criador.

 DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES PÚBLICAS TÍPICAS

DIRIGENTES : investidos nos cargos na forma da lei ou seu estatuto estabelecer. Os atos de seus dirigentes equiparam-se aos atos administrativos, devendo observar os mesmos requisitos.

PESSOAL : sempre sujeito ao regime jurídico da entidade que o criou, conforme art. 39, “caput”, CF. Funcionários públicos para efeito do CP. Agentes Públicos para fins da lei de Improbidade Administrativa.

PRIVILÉGIOS : detém os mesmos privilégios administrativos da entidade estatal que a criou, gozando das vantagens tributárias e dos apanágios processuais da Fazenda Pública, bem assim de outros estipulados por lei como garantia do bom desempenho de suas atribuições. Merecem destaque, dentre outros : impenhorabilidade de seus bens e rendas; impossibilidade de usucapião de seus imóveis; recurso de ofício nas sentenças que julgarem improcedente a execução de seus créditos fiscais; imunidades de alguns impostos; prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer.

AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL : referidas em algumas leis, sem definição de conteúdo. Normalmente identificadas por sua lei instituidora, que estabelece privilégios específicos e autonomia maior que de suas congêneres comuns. Exemplos : Banco Central do Brasil; USP (constelação autárquica).



AGÊNCIAS REGULADORAS

O Programa Nacional de Desestatização objetivou a transferência – mediante delegação - de determinados serviços públicos para entidades privadas, que os executariam conforme as normas regulamentares baixadas por órgãos específicos da AP, que assim adquiriram a denominação de AGÊNCIAS REGULADORAS. Essa idéia atende ao princípio do Estado Regulador e parceiro da sociedade, que emerge clara do disposto no art. 174 da CF, e que importa no desmonte do monopólio estatal de alguns serviços públicos (EC 8/95). Exs. : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, Lei nº 9.427, 26.12.96 / Regulamento – Dec nº 2.335, 6.10.97; AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, Lei nº 9.472, 16.7.97 / Regulamento Dec nº 2.338, 7.10.97; AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP , Lei nº 9.478, 6.8.97 / Regulamento – Dec nº 2.455, 14.1.98; AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVS; Lei nº 9.782, 26.1.99 / Regul. – Dec nº 3.029, 15.4.99;

São autarquias de Regime especial porque detém determinados privilégios, especificamente outorgados pela lei :

- estabilidade de seus dirigentes : com mandato fixo, nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Somente podem ser destituídos por condenação criminal definitiva, improbidade administrativa ou descumprimento injustificado das políticas estabelecidas para o setor ou por contrato de gestão;

- autonomia financeira : renda própria e liberdade de sua aplicação. Seus recursos são oriundos da taxa de fiscalização e/ou de participação governamental decorrentes de contrato de concessão;

- poder normativo : de regulamentação de matérias de sua competência, observados os limites da lei instituidora e aos pertinentes regulamentos administrativos.



FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Transmite a idéia de “patrimônio personalizado dirigido para um fim determinado”, sendo tal fim, no mais das vezes, voltados à consecução de interesses coletivo : educacionais, assistência social etc. O STF já decidiu que as fundações são espécies do gênero autarquia. Dentre os autores há muita divergência quanto à sua natureza pública ou privada. Para CABM o regime jurídico das fundações é idêntico ao das autarquias, e assim tudo àquelas apresentado à estas agora se aproveita. HLM discorda desse ponto de visto, acreditando que as fundações ostentam natureza de direito privado, embasando sua opinião na redação dada pela EC 19/98 ao art. 37, XIX, da CF. Ressalta, porém, com o apoio de MSZDP, que a doutrina moderna entende que as fundações tanto podem ser de Direito Público ou Privado, consoante ato formativo, ficando mesma estas últimas sujeitas às normas de direito público e demais regras que o ente instituidor achar conveniente. CABM efetivamente não partilha desse entendimento, ressaltando que apenas no Brasil é que se põe em dúvida o entendimento quanto a natureza pública das fundações. CARACTERÍSTICAS : CRIAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA : cabendo ao Executivo os atos necessários à sua criação, visto que somente terá existência legal após inscrição no regime competente. Suas ATRIBUIÇÕES, todavia, devem estar em prévia lei complementar definidora; DIRIGENTES : tal qual nas autarquias, investidos na forma legal e estatutária; PESSOAL : podem ficar sujeitos tanto ao regime estatutário quanto ao celetista, assim como aos planos de carreira instituídos pela entidade-mãe. Agentes públicos para fins penais, de mandado de segurança e de ação popular, bem como autoridades em face de eventual abuso de poder.



AGÊNCIAS EXECUTIVAS :

Qualificativo (CABM chama de denominação inconseqüente) que a Lei 9.649/98 (dispõe sobre a organização administrativa FEDERAL) faculta às autarquias e fundações que desenvolvam PLANO ESTRATÉGICO DE REESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL e que venham a celebrar com o Ministério Supervisor um CONTRATO DE GESTÃO. Ato específico do Presidente da República é que autorizará a qualificação. Com a celebração do contrato de gestão à Agência ficará sob controle das metas de desempenho estabelecidas, tendo sua autonomia ampliada – por força da lei e não do contrato – concorrendo, por exemplo, ao aumento dos percentuais de dispensa de licitação previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.648/98. CABM lembra que à míngua da legislação prevista no art, 37, § 8º, da CF, não existirá tal contrato de gestão e que, daí, não poderá haver Agência Executiva.



ENTIDADES EMPRESARIAIS :

EMPRESAS PÚBLICAS (“ESTATAIS”) E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, pessoas jurídicas de direito privado, com a finalidade de prestar serviços públicos que possam ser explorados de forma empresarial. Devem atender aos fins do Estado e das necessidades mais imediatas da população. Criação mediante autorização por lei específica, cabendo ao Poder Executivo as providências complementares à sua implantação. São autônomas administrativa e financeiramente, tem patrimônio próprio e operam em regime de iniciativa privada, na forma de seus estatutos. JCJ conceitua a criação dessas empresas como “intervenção do Estado no setor econômico”, não se confundindo com a descentralização que caracteriza a atividade autárquica. Quando voltadas à exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (vide art. 173, § 3o, da CF), serão o Estado operando praticamente como mero particular, sobre regras de direito mercantil e comercial, mas sempre objetivando a um fim de interesse público. Quando de economia mista representa o Estado acionista, uma combinação de esforços entre o público e o privado para atingir fins comuns, através de uma SA (controle majoritário pela pessoa jurídica pública. CARACTERÍSTICAS COMUNS: Dirigentes : investidos em seus cargos na forma da lei e/ou estatutária. Sujeitos ao mandado de segurança, à ação popular, improbidade administrativa e à ação penal pelos crimes contra a AP. Pessoal : EMPREGO PÚBLICO : regime celetista e acidentário (art. 173, § 1º, II, CF). Ficam, todavia, sujeitos à concurso público. CABM diz que essa regra há de sofrer uma certa atenuação, não elisão, em se tratando de empresas que exploram atividade econômica. Nesse caso a seleção será na forma estatutária, devendo ser garantido o amplo acesso dos cidadãos a esses empregos. Salários fixados e alterados pela diretoria da entidade, observadas restrições financeiras e orçamentárias (art. 169, § 1º, CF – casos de prévia dotação orçamentária). A demissão não comporta pessoalidades, devendo ser procedida de forma razoável e à vista de critérios objetivos. Controle : submetidas à supervisão ministerial. Litígios : Empresas Públicas : competência da Justiça Federal e do Trabalho. S.E.M. : Justiça Estadual e do Trabalho. Privilégios : somente aqueles especificados na lei que autorizou sua criação, não contando, por natureza, com prerrogativa alguma, máxime se voltada à exploração econômica.



EMPRESAS PÚBLICAS :

São formadas unicamente pelo capital de pessoas jurídicas de Direito Público (exclusivamente público), como a União e suas autarquias por exemplo, desde que a maioria acionária votante à primeira pertença. Passível de constituição por qualquer ente federado. Tem por objetivo tanto a prestação de serviço públicos, privativos de entidade estatal (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), como, doutra forma, a exploração de atividade econômica (apenas em caráter excepcional, eis que típica da iniciativa privada), consoante excepciona a CF em seu art. 173 (quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo). Vale-se dos meios da iniciativa privada para atingir interesses públicos. Admitem e recomendam o lucro, que jamais poderá ser seu objetivo precípuo, tendo-se em conta o teor do precitado dispositivo da Lei maior. Ademais, por força desse preceito, HLM assevera a possibilidade de falência dessas empresas, quando voltadas à exploração de atividade econômica (regime idêntico às empresas privadas).



SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA :

Constituída por recursos (pecuniários, técnicos, administrativos, científicos ou culturais, segundo HLM) públicos e privados, sempre na forma de Sociedade Anônima, qual obrigatório também para Estados e Municípios. Busca atrair recursos privados para a consecução de fins públicos, devendo o controle acionário pertencer ao ente estatal. Sua atuação na exploração da atividade econômica deve sempre ser subsidiária, eis que ao Poder Público não cabe competir com a iniciativa privada, à cuja legislação deve se submeter. Não estão sujeitas à falência, por expressa disposição da Lei das SA (art. 242), nem seus bens, vinculados ao serviço prestado, podem sofrer penhora, em nome do princípio da continuidade do serviço público. Já a jurisprudência tem admitido à penhora de suas rendas para saldar débitos.



CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Conforme se extrai do art. 241 CF, os Consórcios Públicos visam a atuação associada de entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), com vistas, dentre outros, aos seguintes objetivos: a gestão associada de serviços públicos, a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados, o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal, a produção de informações ou de estudos técnicos etc.

Prevê a Lei Federal nº 11.107/06, que estabelece as correspondentes normas gerais, e o seu Decreto regulamentador, nº 6.017/07, que a formação dos Consórcios Públicos observará a seguinte disciplina: 1º) elaboração e subscrição de protocolo de intenções pelas entidades federadas; 2º) O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante leis editadas pelos órgãos consorciados, do protocolo de intenções.

O consórcio público poderá ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Dispõe a Lei n 10.107/06, em seu art. 6º,§ 1º,que se consórcio público for constituído com personalidade jurídica de direito público – conformando-se então como associação pública (art. 1º, § 1º), espécie do gênero autarquia (vide art. 41 CC) - integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.Já o § 2º subseqüente informa que, no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.



ENTIDADES DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO – ENTIDADES PARAESTATAIS :

As entidades paraestatais ou paradministrativas (Paraestatal significa paralelo ao Estado), são pessoas jurídicas de direito privado. Correspondem ao chamado terceiro setor (o primeiro setor seria o Estado, o segundo o Mercado), que focaliza a parceria ou colaboração entre Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos, em face de determinada atividade de interesse público. Não integram a Administração Pública. Se administrarem bens e recursos públicos não podem restar ao largo de certas normas publicistas, devendo observar o princípio da licitação, a exigência de processo seletivo para admissão de pessoal, prestação de contas ao Tribunal de Contas, incidência da ação popular, equiparação de seu pessoal ao servidores públicos para fins penais e de improbidade administrativa (MSZDP). Exemplos :



SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS :

Instituídos por lei, tem personalidade de direito privado. SESI, SENAI, SENAC. Existem para ministrar assistência ou ensino a certas categorias profissionais. Sem fins lucrativos, são mantidos por dotações orçamentárias e/ou por contribuições parafiscais. Possuem administração e patrimônio próprios, constituindo-se em fundações, associações ou sociedades civis. Inexiste subordinação hierárquica aos órgãos públicos, mas mera subordinação ao ente estatal mais relacionado com as atividades que desempenha, ao qual deverá prestar contas acerca do dinheiro público recebidos. Cabível apenas o controle finalístico. Dirigentes e pessoal : aos seus dirigentes recaem todas as obrigações próprias aos agentes públicos, cuidando-se de autoridades para os fins de mandado de segurança, ação popular etc. Seus funcionários estão atrelados às normas celetistas, sendo, contudo, equiparados aos servidores públicos para fins penais. Privilégios : apenas e eventualmente aqueles que a lei lhes prescrever. O STF já sumulou estarem sujeitos à Justiça Estadual.



ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – Lei Federal nº 9.637/98:

São pessoas jurídicas de Direito privado, sem fins lucrativos, com atividades estatutárias de interesse público jungidas ao ensino, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, à promoção dos direitos humanos etc., as quais, uma vez qualificadas como “Organizações Sociais” pelo Poder Público, mediante a celebração de contrato de gestão, poderão receber determinados benefícios do Estado (dotações orçamentárias, servidores públicos, isenções fiscais etc.), para a realização necessariamente dessas atividades de interesse coletivo. A qualificação de um determinado organismo como tal é ato administrativo discricionário (HLM), cabendo aos Ministros, no âmbito federal, o respectivo exame de conveniência e oportunidade. CABM e MSZDP vêem nisso uma brutal INCONSTITUCIONALIDADE, no que não são acompanhados por HLM (vide livros). Sua regulamentação, pela, serve apenas de modelo aos Estados e Municípios, cabendo a estes editar suas próprias leis. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS :

- finalidade não lucrativa. Eventuais excedentes financeiros devem ser reaplicados em suas atividades;

- fim social de interesse coletivo, em qualquer das áreas legalmente previstas;

- órgãos diretivos colegiados, majoritariamente integrados por representantes da comunidade e do Poder Público;

- submissão ao controle do Tribunal de contas (quanto a recursos oficiais recebidos : verbas orçamentárias, bens móveis e imóveis mediante permissão de uso etc.);

- celebração de contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria, fixação de metas e controle de resultados.

O descumprimento das cláusulas do contrato de gestão ensejará a desqualificação da entidade como organização social, após o devido processo administrativo.



ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – LEI nº 9.790/99 :

MSZDP alude ao seu conceito como muito semelhante ao das organizações sociais, posto que em ambos os casos trata-se de entidade privada, sem fins lucrativos, que recebe ora uma qualificação(OS), ora outra (OSCIP), porém baseado na mesma idéia : a outorga do título de UTILIDADE PÚBLICA. A autora entrevê apenas pequena diferenciação entre estas, qual seja que a OSCIP apresenta-se “mais bem estruturada e impõe requisitos mais rígidos para a obtenção da qualificação”. Alerta, contudo, que com relação à OS o Poder Público está abrindo mão de suas funções para transferi-lo à atividade privada, ao passo que nas OSCIP isso não ocorre, mas realizando simples parceria, voltada ao fomento de atividades sem a natureza de serviço público, mas de atendimento de necessidades coletivas. CARACTERÍSTICAS :

- entidade sem fins lucrativos, assim entendida na forma do § 1º do art. 1º da Lei;

- exclusão de determinadas entidades, com ou sem fim lucrativo, como sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe, instituições religiosas etc.;

- necessidade de habilitação perante o Ministério da Justiça;

- estabelecimento de TERMO DE PARCERIA (contrato de gestão em conformidade Decreto Federal 3.100/99);

- supervisão do plano de metas pelo órgão público da área de atuação correspondente;

- fomento pelo Estado ou cooperação entre esse e entidade privada, sem especificação das modalidades respectivas;

- desqualificação a pedido ou ao fim de processo administrativo em face de descumprimento de cláusula contratual.

Para refletir!!!

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Apositla Direito Administrativo

DIREITO ADMINISTRATIVO : conceito e origem




ADMINISTRAR :

1 gerir, governar, dirigir (negócios próprios, públicos ou de outrem)

Ex.:

2 atuar, exercer a autoridade de administrador; dirigir

Ex.: no último ano de mandato, administrou energicamente seu governo

3 tornar (ação) efetiva, real, concreta; pôr em prática

Ex.: esse juiz não administra justiça



ADMINISTRAÇÃO :

1 ato, processo ou efeito de administrar

2 ato de reger, governar ou gerir negócios públicos ou particulares

2.1 modo como se rege, governa, gere tais negócios

3 a direção, a chefia no organograma de um estabelecimento público ou particular

4 conjunto de normas e funções cujo objetivo é disciplinar os elementos de produção e submeter a produtividade a um controle de qualidade, para a obtenção de um resultado eficaz

4.1 a prática, a execução de tais normas e funções

5 qualquer secretaria, repartição, divisão etc. que tenha em sua chefia um administrador

6 corpo de funcionários administrativos de empresa particular ou repartição pública



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : o objeto do Direito Administrativo

“Conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas” (José Afonso da Silva).



DIREITO ADMINISTRATIVO

“Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. HELY LOPES MEIRELLES



HISTÓRIA

• ANTIGUIDADE :as civilizações trazem exemplos de estruturas hierarquizadas, sempre com base no poder supremo dos chefes, cujas ordens eram prontamente cumpridas por funcionários a esse fim dedicados.

• GRÉCIA : a existência de numerosos institutos voltados à manutenção da ordem interna e da defesa externa das cidades. Tais cidades eram dotadas de serviços administrativos e, em conseqüência, haviam direitos e deveres a serem observados pelos administrados..

• ROMA : organização dos municípios. Suas inúmeras normas relativas ao serviço público nunca se sistematizaram num corpo científico. Na “Institutas” de Justiniano (533 d.c.) encontram-se disposições acerca das praias, consideradas coisas comuns a todos.

• IDADE MÉDIA : impedidas pelo absolutismo feudal, regras administrativas não lograram desenvolver-se. Alguns enxergam nos movimentos em torno das guerras (requisições de combatentes e materiais) pálidas iniciativas nesses sentido.

• PERÍODO COMUNAL : já se enxerga uma administração municipal aos moldes romanos, aparecendo a responsabilidade pública, os sindicatos e corporações de ofício.

• ABSOLUTISMO REAL : surge o chamado Estado de Polícia, quando o direito público esgotava-se na autoridade real – “the king can do no wrong” – que se punha acima das leis e dos tribunais. O absolutismo monárquico não dava margem à qualquer teoria que visasse o reconhecimento dos direitos dos súditos.

• ESTADO DE DIREITO : vigindo o princípio da legalidade, que sujeitava até mesmo os governantes à lei - expressão da vontade geral - surge o Direito Administrativo, na esteira do Direito Constitucional (lei máxima), que instituía preceitos de proteção dos direitos dos indivíduos-cidadãos-administrados, tanto em suas relações entre particulares, quanto em suas relações com o Estado.

1800 – Lei de 28 “pluviose” do ano VII ou VIII : o ato de nascimento do Direito Administrativo para muitos autores, pois regeu a primeira organização juridicamente garantida e exteriormente obrigatória à Administração francesa. Chamada por alguns de “Constituição Administrativa Napoleônica”, veiculou, em síntese, os princípios da hierarquia e da centralização. Criou a jurisdição administrativa, consagrando disposição que já remontava ao ano de 1790, separando expressamente as funções judiciária e administrativa, e consolidando disposição de decreto de 16 frutidor do ano III, que proibia os tribunais de conhecer atos da administração de qualquer espécie.

1814 – Romagnosi publicou, na Itália, a obra “Princípios Fundamentais de Direito Administrativo”, (a primeira aparição da denominação Direito Administrativo); Foucart, no mesmo ano, publicou na França obra sobre direito Público e Administrativo.

1818 - Macarel, também na França,, publicou “Elementos de Jurisprudência Administrativa”(OM). Tratava-se de comentários às leis e decisões administrativas.

1817 – abolição da cátedra de “Alta legislação em referência à Administração Pública, regida por Romagnosi, pela Áustria, por considerá-la foco de liberalismo.

1817 ou 1819 – Luís XVIII ciou a cadeira de Direito Administrativo da Universidade de Paris, sob a batuta de De Gerando.

1823 – Abolida a cátedra de Direito Administrativo da Universidade de Paris.

1828 – Reabertura da cátedra parisiense;

1837 – o Direito Administrativo passou a integrar o currículo de todas as universidades francesas;

1873 – o Conselho de Estado Francês julgou o famoso “Caso Blanco”, deixando de aplicar o Código Administrativo Napoleônico. Resolveu a questão em termos publicísticos.

1889 – Primeira obra pautada por orientação rigorosamente científica : “Curso de Administração e de Direito Administrativo”, de Henri Berthélemy.



O DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL

1851 : pelo Decreto 608, de 16 de agosto, foi criada a cadeira de Direito Administrativo nos cursos jurídicos de São Paulo e Recife/Olinda (1856, segundo MSZDP, em SP).

1857 (ou 1958 conforme Masagão) : a primeira obra sistematizada foi lançada no Brasil: “Elementos de Direito Administrativo Brasileiro Comparado com o Direito Administrativo Francês”, de Vicente Pereira do Rego, professor no Recife (a primeira da América Latina, consoante Caio Tácito).



RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS DO DIREITO.

• DIREITO CONSTITUCIONAL : estrita intimidade e íntimas relações, uma vez que ambos cuidam da mesma entidade : o ESTADO. Normas constitucionais desenham a Administração Pública e as atividades administrativas;

• DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO : toda a atividade administrativa depende da imposição e arrecadação de tributos, da realização da receita e efetivação das despesas públicas (atividades eminentemente administrativas ).

• DIREITO PENAL : vide crimes contra a Administração Pública, que subordinam a definição de delito à conceituação de atos e fatos administrativos. Idem quanto às normas penais em branco.

• DIREITO PROCESSUAL (Civil e Penal) : a Justiça se utiliza de algumas normas administrativas na movimentação de seus feitos, ao passo que a Administração se serve de normas processuais para o julgamento dos seus recursos. Normas processuais civis e penais como subsidiárias ao processo administrativo legalmente estabelecido. Vide a Polícia Judiciária.

• DIREITO DO TRABALHO : especialmente no que tange às instituições de previdência, fiscalização e assistência ao trabalho. Vide contratações sob o regime da CLT.

• DIREITO CIVIL : vide contratos e obrigações do Poder Público com o particular. O Código Civil elenca entidades públicas e conceitua e classifica bens públicos. Refere-se à desapropriação e prevê sobre edificações urbanas.

• DIREITO AMBIENTAL, DIREITO DO CONSUMIDOR : vide sanções administrativas, licenças etc. .


RELAÇÕES COM A POLÍTICA.

ARISTÓTELES – política como arte ou ciência de governar. A “ciência do Estado”.

HLM : forma de atuação do homem público quando visa conduzir a Administração a realizar o bem-comum.

Política versus “Carreirismo” (prática comum consistente em se galgar e permanecer no poder, através de prestígio eleitoral - política partidária - HLM).



FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVOS

 LEI (fonte imediata e principal). Vide

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

2. CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS

3. LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA

4. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS

 DOUTRINA

 JURISPRUDÊNCIA

 COSTUMES (?)

 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO



INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

REGRA FUNDAMENTAL : “desigualdade jurídica entre Administração e administrados”.

Lei de Introdução ao Código Civil.

Carlos Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do Direito): “O Direito Constitucional, o Administrativo e o Processual oferecem margem para todos os métodos, recursos e efeitos de Hermenêutica.” (p. 224).


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GOVERNO

A cabeça, que pensa, opta, comanda.

Atribuições: políticas, de decisão, co-legisiativas.

Órgãos Supremos. Independentes ou Primários,: aos quais incumbe o exercício do poder político, que exprime SOBERANIA (extema, em confronto com os poderes existentes fora da sociedade estatal; interna, supremacia sobre os poderes sociais interiores da mesma sociedade). São os Poderes constitucionais do Estado. Objeto do Direito Constitucional.







ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os membros, que executam as atividades planejadas pelo Governo, materializando suas decisões.

Atribuições: técnicas - serviço público, poder de polícia, fomento (financiamentos, favores fiscais) e intervenções.

Órgãos dependentes (administrativos) : aos quais incumbe a atividade administrativa. Seu conjunto forma a Administração Pública. Objeto do Direito Administrativo.
DISTINÇÃO ENTRE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Sentido Governo Administração Pública

Orgânico

ou

Subjetivo Conjunto de Poderes. Conjunto de entidades constitucionais supremas e independentes. Conjunto de órgãos – dependentes e subordinados - constituídos para a consecução dos projetos e das ações do governo.

Funcional

ou Objetivo Complexo de funções constitucionais básicas do Estado. Conjunto de funções necessárias ao atendimento, concreto, direto e imediato, das necessidades coletivas.



Operacional Condução política dos negócios do Estado. Desempenho perene, técnico, sistemático e legal dos serviços do Estado.

DISTINÇÕES OPERACIONAIS

Governo Administração Pública

Atividade política e preponderantemente discricionária. Atividade puramente neutra, sempre vinculada à lei.

Conduta independente. Conduta hierarquizada.

Comando com responsabilidade constitucional e política. Comando sem responsabilidade constitucional e política.

Sem responsabilidade profissional pela execução. Com responsabilidade profissional pela execução.

Elabora opções políticas. Instrumental do Estado para por em prática as opções políticas tomadas pelo Governo.
Poder de decisão política. Poder de decisão restrito à sua área de atuação e nos limites de sua competência executiva, sem qualquer faculdade de opção política.
Participação dos servidores (agentes administrativos) em atividades típicas de governo : > elaboração de projetos de lei, regulamentos e decretos > elaboração orçamentária > apresentação relacionada às ações de governo.

* FUNÇÃO EXECUTIVA *


REPARTIÇÃO POLÍTICA DO EXERCÍCIO DO PODER NO ESTADO BRASILEIRO

HORIZONTAL

diferenciação (especialização) funcional

Órgãos ou sistema de órgãos mediante os quais

O Estado atua como pessoa jurídica VERTICAL



Distribuição de competências

Delimitação das ordens jurídicas espaciais

LEGISLATIVO : legislação como função típica. União

JUDICIÁRIO : jurisdição como função típica. Estados e DF

EXECUTIVO : administração como função típica Municípios

Estabelecimento de relações de interdependência, complementariedade e controle em face do dogma da unidade, indivisibilidade e indelegabilidade do poder estatal.



Art. 37, “caput”, da CF : "A Adminístração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ..."

Composicão dos Poderes:

Legislativo : art. 44 -O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Cãmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 45 -A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos ... Art. 46 -O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos ... Art. 51, IV -Compete privativamente á Câmara dos Deputados, dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços ... Art. 52, XII -Compete privativamente ao Senado Federal, dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços ...

Judiciário: Art. 92 -São órgãos do Poder Judiciário: STF, STF, TRF e Juízes Federais, Tribunais e Juizes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do DF e Territórios. Art. 93 - Lei Complementar ... Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:X -as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares ... Art. 99 -Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Executivo: Art. 76 -O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 84, II -Compete ao Presidente da República, exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.



DIREITO ADMINISTRATIVO: conjunto de normas jurídicas que regem os órgãos, o pessoal e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado (Hely Lopes Meyrelles).



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas (José Afonso da Silva). Ou ainda :

- ASPECTO FUNCIONAL : conjunto de atividades concretas do Estado dirigidas à consecução das necessidades da coletividade.

- ASPECTO ORGANIZACIONAL : conjunto de órgãos aos quais se confiam as funções administrativas do Estado;

Função Administrativa e Poderes da República : Típica do Poder Executivo. Presente nos demais poderes, como atividade suplementar das funções legislativas e judiciária. A FUNÇÃO EXECUTIVA subdivide-se em :

Função de Governo : Políticas, co-legislativas e de decisão Função Administrativa : fomento e intervenções, polícia administrativa e serviço público.



DISTINÇÃO : ENTIDADE E ÓRGÃO

ENTIDADE : personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado, própria. Sempre unida ao Estado pela Constituição ou pela Lei. Tem por escopo a satisfação dos interesses públicos : entes federados (União, Estados, DF, Municípios), os Territórios (descentralização territorial da União ), as autarquias e as fundações (também de direito público, porém com capacidade específica, ou seja, somente podem desempenhar os serviços públicos especificados na lei que as criou), empresas públicas e sociedades de economia mista (direito privado).

ÓRGÃO : elemento despersonalizado que pertence e integra a entidade, incumbido de realizar suas atividades. Produto da desconcentração administrativa.



ÓRGÃOS PÚBLICOS :

Órgão lembra anatomia, as partes do corpo humano. Entendida a AP como um organismo, os denominados órgãos da administração são, portanto, as partes que o compõe. As pessoas jurídicas de direito público encontram na AP o seu “corpo”, todo composto por órgãos, à semelhança do que ocorre com as pessoas naturais. Estes órgãos, porque apenas partes do organismo, são despersonalizados. Funcionam como instrumentos, pois visam realizar as atividades de que incumbido cada ente estatal. São centros de competências (de atribuições legais específicas). Essas atividades são desenvolvidas pelos agentes públicos.

Cada órgão possui necessariamente :

- função : competências, suas atribuições (legalmente fixadas)

- cargos : complexo de competências que a lei individualiza

- agentes : os titulares dos cargos e das competências respectivas, devendo expressar a vontade do órgão

- recursos materiais (naturalmente).

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

• Quanto à POSIÇÃO QUE OCUPAM NA ESTRUTURA ESTATAL :

 INDEPENDENTES ( Primários ou Supremos ) : São os originários da CF e representantes dos Poderes, colocados no ápice da estrutura governamental. Não possuem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Exs. : Presidência, Governadorias, Prefeituras, Casas Legislativas, Tribunais e Juizes singulares. Dizem as opções políticas do Governo.

 AUTÔNOMOS : localizados entre o Governo e a AP, possuem formação híbrida. Situam-se imediatamente abaixo dos órgãos independentes e são diretamente subordinados aos seus chefes. Exs. : Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, os Gabinetes dos Chefes do Executivo. Caracterizam-se como órgãos diretivos dotados de grande autonomia administrativa, técnica e financeira. Atuam segundo as diretrizes políticas traçadas pelos órgãos independentes.

 SUPERIORES : que detém o poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, sempre sujeitos ao controle e a hierarquia de uma instância mais alta. Sua competência restringe-se ao planejamento e soluções técnicas ( jamais políticas ). Exs. : Inspetorias-gerais, Departamentos, Institutos etc.

 SUBALTERNOS : todos aqueles subordinados a órgãos mais hierarquizados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Atendem o público e prestam informações.

• Quanto à ESFERA DE AÇÃO :

FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL

 ÓRGÃOS CENTRAIS : com atividade sobre todo o território Presidente

Ministros Governador

Secretários Prefeito

Secretários

 ÓRGÃOS LOCAIS : atividade que se projeta apenas sobre uma parcela do Território Comandantes das Regiões Militares Delegados de Polícia Administradores Regionais


ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA (DIRETA) E DESCENTRALIZADA (INDIRETA)

- CENTRALIZADA ou DIRETA : conjunto de órgãos administrativos diretamente subordinados ao Poder Executivo. É a administração direta, pois realizada pelo próprio Estado.

- DESCENTRALIZADA ou INDIRETA : conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, diversas do Estado, mas por ele constituídas para a prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas : Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista

Esta nomenclatura, Direta e Indireta, hoje prevista na CF, foi estabelecida na reforma administrativa levada a efeito pelo Decreto-lei de 200/67.

- DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA : distribuição de competências entre vários órgãos de uma mesma entidade.

- DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA : transferência legal de atribuição de uma entidade para outra.



CRIAÇÃO DAS ENTIDADES DA AP INDIRETA

CF, art, 37 : XIX : somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de EMPRESA PÚBLICA, de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

CONTROLE DA AP INDIRETA :

- ADMINISTRATIVO (FINALÍSTICO) : > Supervisão Ministerial; > Legislativo : CF, art. art. 49, X : submete à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional os atos do Poder Executivo, incluída a AP indireta;

- FINANCEIRO : Tribunal de Contas. CF, art. 71, II, III e IV : submete ao julgamento do Tribunal de Contas as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da AP direta e indireta;

- POLÍTICO : de fato. Nomeação dos dirigentes

ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICAS E EXPLORADORA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS :

CF, art. 173, § 1º, II : O Estado somente explorará diretamente – salvo exceções constitucionais – atividade de conteúdo econômico em face aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei que estabelecerá : o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explores atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, com sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Apostila Lógica Jurídica

Bibliografia


Alves, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal argumentação, elementos para o discurso jurídico – 3. Edição – São Paulo: Quartier Latin, 2003.

Nascimento, Edmundo Dantès. Lógica aplicada à advocacia: técnica de persuasão – 4. Edição – São Paulo: Saraiva, 1991.

Coelho, Fábio Ulhoa. Lógica Jurídica: uma introdução; um ensaio sobre a logicidade do direito. 2. Edição – São Paulo: Educ, 1994.

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O que é Lógica Jurídica

- Lógica Jurídica é condição e instrumento necessário ao estudo de todos os campos do Direito. O Direito compõe um sistema lógico.

- A lógica não confere, necessariamente com a realidade. Uma idéia pode ser Lógica, mas decorrências elaboráveis a partir dessa idéia podem não refletir a realidade, eventualmente.

- A Lógica é uma maneira específica de pensar; melhor dizendo: de organizar o pensamento. Não é a única, nem é a mais apropriada para muitas das situações em que nos encontramos, mas tem a sua importância, principalmente no campo do direito. O Jurista usa a Lógica jurídica no quotidiano (sentenças, pareceres, petições, recursos, etc.).

- Para que uma inferência (relação premissa-conclusão) tenha caráter lógico, devem ser obedecidos três princípios fundamentais:

* Princípio da identidade: que afirma que o que é, é. Se uma idéia é verdadeira, ela é verdadeira

* Princípio da não contradição: nenhuma idéia pode ser falsa e verdadeira ao mesmo tempo

* Princípio do terceiro excluído: uma idéia ou é verdadeira ou é falsa

- A Lógica Jurídica tem por objeto o estudo dos princípios e regras relativos às operações intelectuais efetuadas pelo Jurista, na elaboração, interpretação e aplicação do estudo do Direito.

Divisão da Lógica:

Considerando a matéria e a forma divide-se a Lógica em:

Lógica menor, também denominada Lógica formal, prescreve as regras para que o raciocínio seja correto e bem construído; consequentemente, a conclusão seja boa em relação à disposição da matéria. Sob este aspecto a Lógica é a arte do pensamento.

Lógica maior, também chamada de Lógica material, mostra a que condições devem corresponder os materiais de raciocínio para que se obtenha uma conclusão firme sob todos os aspectos, não só quanto a forma, mas também quanto à matéria, a saber, uma conclusão é verdadeira e certa.

Definição de Lógica de Santo Thomaz de Aquino: “Arte que dirige o próprio ato da razão, isto é, arte que nos permite pensar com ordem, facilmente e sem erro”.

Analisando a definição de Santo Thomaz de Aquino

Ato de razão: As ciências procedem conforme a razão, porém a Lógica diz respeito ao próprio ato da razão, já que razão é o funcionamento de nosso intelecto, quando vai pelo discurso de uma coisa apreendida à outra.

Com ordem: é função da Lógica dispor a argumentação ou uma cadeia de raciocínios com ordem, a saber, da melhor maneira para mostrar que a argumentação é concludente ou não.

Facilmente: Raciocinamos, às vezes, corretamente, todavia de forma obscura e difícil. A Lógica nos ensina a pensar de forma clara e fácil. Vista a Lógica à luz do método, deve ela se tornar, mediante o discurso, explícito o que está implicitamente no pensamento.

Sem erro: O homem é dotado do bom senso, que, segundo Descartes (Discurso sobre o método) todos têm; no entanto o bom senso, sempre necessário, não é suficiente para o homem que pretenda estudar as ciências, principalmente a ciência do Direito. O bom senso é a faculdade de distinguir o falso do verdadeiro, porém, no Direito e nas demais ciências é necessário demonstrar o que é falso e o que é verdadeiro. É nesse ponto que a Lógica é o único instrumento de inteligência.

A importância da Lógica em todos os ramos da ciência vem a ser ela um instrumento do saber.

O trabalho do profissional do Direito é a razão. Será então preciso que o o profissional do Direito antes de iniciar o trabalho comece por examinar a razão a fim de determinar a maneira pela qual deve usá-la. O estudo da razão do ponto de vista de seu uso no conhecimento ou como meio de chegar à verdade é o que se chama Lógica.


Verdade X Validade:


A relação verdade-validade é tema de um sem-número de debates e artigos. No entanto, mesmo que discordemos da distinção clássica proposta por Aristóteles, temos que admitir que esta ainda é a mais utilizada em nosso cotidiano.

Na tradição "adequacionista", a VERDADE é CORRESPONDÊNCIA. Isso mesmo: a correspondência (adaequatio, para os medievais) entre o que pensamos e o objeto a que estamos nos referindo. Quando o que pensamos ou falamos sobre este objeto corresponde à realidade, dizemos que enunciamos a verdade. Se não ocorrer a correspondência, dissemos uma mentira.

Por outro lado, a VALIDADE diz respeito à estrutura lógica da argumentação, ou em outras palavras, ao encadeamento formal e lógico de nossos raciocínios. Se apresentarmos uma argumentação que siga determinadas regras (que veremos a seguir) teremos uma argumentação válida, caso contrário, um raciocínio inválido.

As leis formais do pensamento:

Para que possamos erigir raciocínios (formalmente) válidos devemos, segundo os lógicos, atentar para quatro princípios ou leis evidentes, capazes de servir-nos de critério para o conhecimento verdadeiro. São eles:

• Princípio da Identidade - Aquele que afirma a identidade de determinada coisa com ela mesma. Pode ser assim enunciado: Toda coisa é o que é.

Assm, este princípio nos informa que toda coisa é idêntica a si vez, assim, uma coisa é o que ela é, ou seja, uma idéia é ela mesma – Platão.

Expressar o mesmo pensamento pela mesma palavra ou pelas mesmas palavras não é uma inutilidade?

R. Não. Porque posse utilizar palavra ou idéias que tenham o mesmo significado. Por exemplo, como o único ser racional é o homem, posso afirmar pelo princípio da identidade: homem é racional. Como também posso dizer: não se admite a um homem tal conduta ou então, não se admite a um racional tal conduta.

Podemos concluir então, que sem o princípio da identidade não poderia haver comunicação inteligente entre os homens.

A linguagem comum e a linguagem técnica contêm termos equivalentes.

Exemplos:

Procuração: instrumento de mandato;

Petição inicial: libelo inaugural, peça vestibular, exordial;

Revolver: arma de fogo.

Homicídio: matar

Essas expressões equivalentes permitem verificar a identidade A é A.

Todo objeto do conhecimento jurídico é idêntico a si mesmo. O que não está proibido é permitido. Se se tivesse o direito de fazer o que está proibido (juridicamente), a mesma ação seria ao mesmo tempo permitida e proibida, o que seria uma contradição; por outro lado, o que não se proíbe é permitido.

• Princípio da Contradição - Determina que: Uma coisa —considerada sob o mesmo aspecto — não pode ser e não-ser ao mesmo tempo; por conseguinte, coisa alguma pode ter e não ter, ao mesmo tempo, determinada propriedade.

O princípio da contradição, também chamado não-contradição, nos informa que mesmo predicado não pode ser afirmado e negado do mesmo sujeito, ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto ou relação, isso porque duas proposições contraditórias não podem ser verdadeiras e falsas ao mesmo tempo.

Duas normas de direito contraditórias não podem ambas ser válidas. A circunstância de existirem num ordenamento jurídico prescrições contraditórias não destrói o princípio, pois que no plano da Lógica se cuida do possível e impossível.

Assim sendo, como a contradição lógica refere-se exclusivamente a juízos, o princípio do contraditório no Direito refere-se exclusivamente a normas. A contradição geralmente é afastada pela aplicação da regra: lei posterior derroga lei anterior (Lei de Introdução ao Código Civil).

Exemplos que ferem o princípio quando em argumentação:

O homem é animal e algum homem não é animal

A empregada ¨A¨ cumpria sempre 44 horas semanais enquanto trabalhou na empresa ¨X¨ e A empregada ¨A¨ cumpria 2 horas extras diárias enquanto trabalhou na empresa ¨X¨.



• Princípio do Terceiro Excluído - Afirma que: Dada uma noção qualquer ou ela é verdadeira ou é falsa, isto é, não há um possível meio-termo entre a afirmação e negação. O princípio do terço excluído sustenta, assim, que só existem dois modos de ser, e por conseguinte, de dois juízos contraditórios, um é necessariamente verdadeiro e o outro falso

Quando duas normas de direito se contradizem não podem ambas carecer de validez, uma tem que ser válida, com outra sem validade.

No Direito quando duas normas jurídicas se contradizem não podem ambas carecer de invalidez, uma tem que ser válida, outra sem validade.



• Princípio da Razão Suficiente - Esta lei é estranha a Aristóteles e aos escolásticos, pois foi primeiramente formulada por LEIBNIZ (1646-1716) em sua obra la Monadologia, §32:

“Fato algum pode ser tomado como verdadeiro ou existente, nem algum enunciado ser considerado verídico, sem que haja uma razão suficiente [grifo nosso] para ser assim e não de outro modo.”

Assim, o princípio da razão suficiente nos informa que todo juízo para ser verdadeiro precisa de uma razão suficiente. A razão é suficiente quando basta por si só para servir de apoio completo ao juízo, a fim de torná-lo plenamente verdadeiro. Em direito toda norma para ser válida necessita de um fundamento suficiente de validez. Esse fundamento decorre da forma como a lei foi posta no ordenamento jurídico (competência, se está em vigor), se respeita a norma hierárquica superior.

• Princípio da causalidade – Todo evento é precedido de outro evento, isto é, a todo evento corresponde um antecedente. É a lei ou princípio da causalidade, que assim se enuncia: “A todo evento corresponde um evento anterior, ao qual está ligado de tal maneira que se um ocorre o outro se verifica, se um falta o outro não se verifica.

O antecedente é fácil de se observar quando é constituído de um único fato, porém, torna-se mais difícil quando o antecedente consta de vários fatos ou causa.

Consequências do princípio da causalidade:

a) Desaparecida a causa desaparece o efeito. Essa consequência se expressa pelos seguintes brocardos jurídicos: Suprimida a causa, suprimido o efeito (sublata causa tollitur effectus), Cessando a causa, tira-se o efeito (cessante causa, tollitur effectus).

b) Todo objeto que não pode ser afastado sem que o efeito cesse deve ser considerado como causa ou parte da causa.

Exemplos desse princípio: (i) não se cria Tribunal para então julgar (tribunal de excessão); (ii) só há crime se a conduta já foi prevista na lei penal; (iii) só existe assassinado se houver corpo.

sábado, 13 de fevereiro de 2010

Aula 1 Direito Penal

Futuros Doutores

Como a apostila da Drª Maura estava em forma não aceita pelo Blog, encaminhei para cada aluno por email ok?

Grata

Késia

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

De volta as aulas


As aulas estão de volta e com elas nosso blog.
Sejam Bem vindos a um novo semestre que espero que seja bastante produtivo para todos.
Abaixo, estão postados horários de aulas e apostila de Direito Civil.



Horário de Aulas
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Apostila Direito Civil

Professora Lorelei


CONTRATOS:

“É acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinados a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” (Maria Helena Diniz, grifo nosso).
O fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue em conformidade com a ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal, seus efeitos, a criação de direitos e obrigações.

A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados – contratos-tipo ou de massa, que não mais combinam com o princípio da autonomia da vontade, uma vez que o Estado intervém constantemente na relação contratual privada, podendo-se afirmar que a força obrigatória dos contratos do terceiro milênio, não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.

No direito civil o contrato está presente:

- no direito das obrigações

- no direito de empresa

- no direito das coisas (transcrição, usufruto, servidão, hipoteca, etc.).

- no direito de família (casamento)

- no direito das sucessões (partilha em vida)

Há também os contratos de direito público, celebrados pela Administração Pública, com características próprias.

As três principais funções do contato são:

- função econômica: trata-se de um instrumento de circulação de riquezas

- função regulatória: equilibra direitos e obrigações voluntariamente assumidas

- função social: seu interesse dirige-se pela satisfação de interesses sociais (CC 2002) e não mais individuais (CC 1916).

Nota: o princípio da função social do contrato é a mais importante inovação do direito contratual – prevalência dos direitos coletivos sobre os individuais.

CF/88 art. 170 ------ CDC/90 (art. 4º, princípios que norteiam a função social do contrato) ------ CC 2002, arts. 421 e 422.

Requisitos de validade do contrato: art.104 CC.

- existência de duas ou mais pessoas

- capacidade genérica para praticar os atos da vida civil

- aptidão específica para contratar

- consentimento das partes contratantes

- licitude do objeto do contrato

- possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico

- determinação do objeto do contrato

- economicidade de seu objeto

- arts. 107 e 108 CC (referentes à forma) – como regra geral é a da liberdade da forma do contrato que só deverá ser excepcionada quando a lei expressamente determinar.

Obs: prova do ato jurídico: ao lado dos negócios jurídicos ad solemnitatem onde se faz necessária a forma especial (solenidade – testamento – forma pública ou particular), os negócios jurídicos ad probationem não a exigem, no entanto, apesar da forma não ser essencial, deverá ser observada para efeito de prova do ato jurídico. Desta modo, de acordo com os arts. 401 CPC e 227 CC, a prova escrita é necessária, para efeito probatório, quando o valor do contrato exceder dez vezes do maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que foi celebrado.